Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: L M TAJRA, LUCIANO MAGALHAES TAJRA, ELISOLETE SOARES MAGALHAES, MARIA DE FATIMA GOMES MAGALHAES
APELADO: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA, SM FOMENTO COMERCIAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Chamo o feito à ordem.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0849208-41.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0849208-41.2022.8.18.0140), originário da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizado por SM FOMENTO COMERCIAL LTDA., em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Constata-se que o feito executivo originário (processo nº 0024715-58.2007.8.18.0140) foi distribuído neste segundo grau de jurisdição em 16/05/2025, sob relatoria de outro Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em data anterior ao registro da presente apelação interposta nos embargos à execução, que foi distribuída em 21/06/2025. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. Senão, vejamos: Art. 930, parágrafo único, do CPC: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” Dessa forma, evidenciada a prevenção do relator do processo executivo, impõe-se a redistribuição da presente apelação interposta nos embargos à execução ao desembargador prevento, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, determino a redistribuição da presente Apelação Cível ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, relator do processo executivo, por força da prevenção reconhecida nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI. À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências necessárias. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator