Juntada de Petição de certidão de custas11/12/2025, 01:19
Baixa Definitiva28/11/2025, 11:26
Expedição de Certidão.28/11/2025, 11:26
Transitado em Julgado em 28/11/202528/11/2025, 11:25
Decorrido prazo de KILDARY ARAUJO DE CARVALHO - ME em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:16
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:16
Decorrido prazo de GLEYDE WERTSON ARAUJO VELOSO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GLEYDE WERTSON ARAUJO VELOSO
INTERESSADO: KILDARY ARAUJO DE CARVALHO - ME, ROBERT BOSCH LIMITADA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800652-12.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ROBERT BOSCH LIMITADA em face da sentença proferida em ID. 78030528. A sentença decidiu a matéria constante dos autos de forma fundamentada, julgando os pedidos para condenar solidariamente os requeridos KILDARY ARAÚJO DE CARVALHO - ME e ROBERT BOSCH LIMITADA a restituírem ao autor a quantia de R$ 496,64 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Em suas alegações a parte embargante sustenta que a sentença é contraditória (ID. 78551585). É o relatório. DECIDO. A sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494. Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.]. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação da decisão por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado da sentença, e que de todas as alegações apresentadas não apontam os vícios que alega existir, buscando tão somente rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, ou seja, alegações genéricas. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os REJEITO, mantendo-se integralmente os termos da sentença embargada. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. Cumpra-se. PICOS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 00:14
Erro ou recusa na comunicação31/10/2025, 10:41
Erro ou recusa na comunicação31/10/2025, 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos31/10/2025, 10:34
Expedição de Certidão.23/09/2025, 09:40
Conclusos para julgamento23/09/2025, 09:40
Decorrido prazo de GLEYDE WERTSON ARAUJO VELOSO em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: GLEYDE WERTSON ARAUJO VELOSO
INTERESSADO: KILDARY ARAUJO DE CARVALHO - ME, ROBERT BOSCH LIMITADA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que o requerido apresentou embargos declaratórios tempestivamente. Dou fé. INTIMA o autor para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos embargos apresentado pelo requerido. PICOS, 25 de agosto de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800652-12.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio]26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 10:31
Decorrido prazo de KILDARY ARAUJO DE CARVALHO - ME em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:02
Decorrido prazo de GLEYDE WERTSON ARAUJO VELOSO em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:06
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 18:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.01/07/2025, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GLEYDE WERTSON ARAUJO VELOSO
INTERESSADO: KILDARY ARAUJO DE CARVALHO - ME, ROBERT BOSCH LIMITADA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800652-12.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS ajuizada por GLEYDE WERTSON ARAÚJO VELOSO em face de KILDARY ARAÚJO DE CARVALHO - ME e ROBERT BOSCH LIMITADA, objetivando o ressarcimento dos valores pagos por furadeira adquirida junto à primeira requerida, além de indenização por danos morais, sob alegação de vício no produto e falha na assistência técnica. Aduz, em síntese, a parte autora que adquiriu uma furadeira da marca Bosch, fabricada pela segunda requerida e comercializada pela primeira, para uso profissional em serviços de pedreiro, porém o equipamento apresentou defeito técnico logo na primeira utilização, sendo encaminhado à assistência técnica e mesmo após o reparo, o defeito persistiu, tornando o produto inadequado ao uso e causando-lhe prejuízos materiais e transtornos. A parte requerida KILDARY ARAÚJO DE CARVALHO - ME apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação. A requerida ROBERT BOSCH LIMITADA, fabricante do produto, também apresentou defesa, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor, além de defender a regularidade do atendimento prestado e a inexistência de vício ou defeito de fabricação. Em decisão de saneamento (ID 40701348), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 06/09/2023 (ID 46151189), foi colhida a prova oral, tendo sido ouvida a testemunha arrolada pelo autor, Deilson de Moura Araújo, qualificado no ato. A oitiva de testemunha da parte requerida foi indeferida em razão da preclusão, pois não houve apresentação de rol de testemunhas no prazo legal. A parte autora apresentou alegações finais reiterado os pedidos iniciais e as requeridas, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantido o contraditório e a ampla defesa, portanto, o feito encontra-se pronto para julgamento. A controvérsia gira em torno da existência de vício no produto adquirido pelo autor (furadeira da marca Bosch), da responsabilidade dos fornecedores e da possibilidade de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os réus se enquadram no conceito legal de fornecedores, uma vez que o primeiro requerido comercializa produtos ao consumidor final e o segundo é fabricante do equipamento. Conforme prevê o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. No caso, restou comprovado, por meio de prova testemunhal e documental, que o autor adquiriu a furadeira junto ao primeiro requerido, estando o produto ainda dentro do prazo de garantia quando apresentou defeito técnico logo após a compra, o que foi confirmado pela testemunha Deilson de Moura Araújo, ouvida em juízo. O depoimento colhido é coerente, seguro e harmônico com os documentos acostados aos autos, demonstrando que o produto sequer chegou a funcionar adequadamente, mesmo após tentativas de reparo, circunstância que caracteriza vício do produto. Destaca-se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, bastando a demonstração do defeito e do dano, conforme preceituam os arts. 12 e 18 do CDC. Assim, é cabível o ressarcimento do valor pago pelo produto, conforme requerido, sendo incontroversa a quantia de R$ 496,64 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme nota fiscal acostada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que mero aborrecimento não enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, a situação dos autos revela transtornos que extrapolam o simples dissabor cotidiano, considerando que o produto adquirido tinha finalidade profissional e sua inutilização comprometeu a atividade laboral do autor, o que, por si só, gera frustração, desgaste e abalo à dignidade. A reparação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a condição das partes. Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com o contexto fático, apto a compensar o autor e a desestimular condutas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente os requeridos KILDARY ARAÚJO DE CARVALHO - ME e ROBERT BOSCH LIMITADA a restituírem ao autor a quantia de R$ 496,64 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GLEYDE WERTSON ARAUJO VELOSO
INTERESSADO: KILDARY ARAUJO DE CARVALHO - ME, ROBERT BOSCH LIMITADA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800652-12.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS ajuizada por GLEYDE WERTSON ARAÚJO VELOSO em face de KILDARY ARAÚJO DE CARVALHO - ME e ROBERT BOSCH LIMITADA, objetivando o ressarcimento dos valores pagos por furadeira adquirida junto à primeira requerida, além de indenização por danos morais, sob alegação de vício no produto e falha na assistência técnica. Aduz, em síntese, a parte autora que adquiriu uma furadeira da marca Bosch, fabricada pela segunda requerida e comercializada pela primeira, para uso profissional em serviços de pedreiro, porém o equipamento apresentou defeito técnico logo na primeira utilização, sendo encaminhado à assistência técnica e mesmo após o reparo, o defeito persistiu, tornando o produto inadequado ao uso e causando-lhe prejuízos materiais e transtornos. A parte requerida KILDARY ARAÚJO DE CARVALHO - ME apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação. A requerida ROBERT BOSCH LIMITADA, fabricante do produto, também apresentou defesa, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor, além de defender a regularidade do atendimento prestado e a inexistência de vício ou defeito de fabricação. Em decisão de saneamento (ID 40701348), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 06/09/2023 (ID 46151189), foi colhida a prova oral, tendo sido ouvida a testemunha arrolada pelo autor, Deilson de Moura Araújo, qualificado no ato. A oitiva de testemunha da parte requerida foi indeferida em razão da preclusão, pois não houve apresentação de rol de testemunhas no prazo legal. A parte autora apresentou alegações finais reiterado os pedidos iniciais e as requeridas, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantido o contraditório e a ampla defesa, portanto, o feito encontra-se pronto para julgamento. A controvérsia gira em torno da existência de vício no produto adquirido pelo autor (furadeira da marca Bosch), da responsabilidade dos fornecedores e da possibilidade de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os réus se enquadram no conceito legal de fornecedores, uma vez que o primeiro requerido comercializa produtos ao consumidor final e o segundo é fabricante do equipamento. Conforme prevê o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. No caso, restou comprovado, por meio de prova testemunhal e documental, que o autor adquiriu a furadeira junto ao primeiro requerido, estando o produto ainda dentro do prazo de garantia quando apresentou defeito técnico logo após a compra, o que foi confirmado pela testemunha Deilson de Moura Araújo, ouvida em juízo. O depoimento colhido é coerente, seguro e harmônico com os documentos acostados aos autos, demonstrando que o produto sequer chegou a funcionar adequadamente, mesmo após tentativas de reparo, circunstância que caracteriza vício do produto. Destaca-se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, bastando a demonstração do defeito e do dano, conforme preceituam os arts. 12 e 18 do CDC. Assim, é cabível o ressarcimento do valor pago pelo produto, conforme requerido, sendo incontroversa a quantia de R$ 496,64 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme nota fiscal acostada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que mero aborrecimento não enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, a situação dos autos revela transtornos que extrapolam o simples dissabor cotidiano, considerando que o produto adquirido tinha finalidade profissional e sua inutilização comprometeu a atividade laboral do autor, o que, por si só, gera frustração, desgaste e abalo à dignidade. A reparação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a condição das partes. Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com o contexto fático, apto a compensar o autor e a desestimular condutas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente os requeridos KILDARY ARAÚJO DE CARVALHO - ME e ROBERT BOSCH LIMITADA a restituírem ao autor a quantia de R$ 496,64 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Julgado procedente em parte do pedido25/06/2025, 18:23
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 18:23
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 18:23
Expedição de Certidão.19/03/2025, 14:35
Conclusos para julgamento19/03/2025, 14:35
Expedição de Certidão.19/03/2025, 14:34
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência25/11/2024, 13:25
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 13:25
Conclusos para julgamento15/02/2024, 13:39
Expedição de Certidão.15/02/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 13:39
Expedição de Certidão.15/02/2024, 13:39
Expedição de Certidão.10/10/2023, 10:58
Juntada de Petição de manifestação08/09/2023, 13:18
Audiência Instrução realizada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Picos.06/09/2023, 14:12
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 09:40
Decorrido prazo de KILDARY ARAUJO DE CARVALHO - ME em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 05:14
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 03:07
Juntada de Petição de manifestação25/07/2023, 12:29
Audiência Instrução designada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Picos.03/07/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/07/2023, 10:38
Conclusos para despacho25/01/2022, 11:19
Juntada de certidão25/01/2022, 11:18
Juntada de certidão25/01/2022, 11:18
Decorrido prazo de ANDREA DITOLVO VELA em 20/09/2021 23:59.21/09/2021, 00:41
Decorrido prazo de OTTOMAR DE MOURA AYRES em 20/09/2021 23:59.21/09/2021, 00:18
Juntada de Petição de manifestação20/09/2021, 17:12
Juntada de Petição de petição10/09/2021, 17:50
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 13:12
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 13:11
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 13:09
Juntada de Petição de manifestação09/06/2021, 21:41
Juntada de Petição de manifestação09/06/2021, 16:06
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 09:15
Revogada a suspensão do processo09/06/2021, 09:15
Conclusos para despacho05/06/2021, 16:59
Juntada de certidão05/06/2021, 16:59
Expedição de Outros documentos.18/05/2021, 11:55
Ato ordinatório praticado18/05/2021, 11:50
Juntada de Petição de contestação30/03/2021, 16:25
Juntada de Petição de contestação22/03/2021, 18:27
Juntada de certidão22/03/2021, 08:23
Juntada de Petição de manifestação21/03/2021, 21:47
Juntada de Petição de manifestação19/03/2021, 12:34
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 11:49
Juntada de aviso de recebimento09/03/2021, 13:13
Juntada de aviso de recebimento03/02/2021, 09:13
Juntada de certidão15/01/2021, 11:56
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/01/2021, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/01/2021, 11:14
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Picos.12/01/2021, 09:18
Processo Reativado12/01/2021, 09:16
Juntada de certidão11/01/2021, 11:49
Expedição de Outros documentos.27/05/2020, 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior18/05/2020, 15:29
Conclusos para despacho13/03/2020, 12:14
Distribuído por sorteio12/03/2020, 08:33