Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MACHADO & BARROSO LTDA
REU: JOSIAS AVELAR DE MORAES 37368656353 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800178-18.2018.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MACHADO & BARROSO LTDA em face de JOSIAS AVELAR DE MORAES, na qual se busca a constituição de título executivo judicial referente a valores decorrentes de emissão de cheques inadimplidos, conforme documentos anexados à inicial. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) forneceu mercadorias ao demandado, o qual, para quitação da dívida, emitiu dois cheques nos valores de R$ 10.689,70 e R$ 9.038,78; ii) os referidos títulos foram devolvidos por ausência de provisão de fundos; iii) houve pagamento parcial de R$ 10.000,00 em 26/02/2017; iv) após atualização dos valores remanescentes, considerou como devido o valor de R$ 18.217,63, corrigido e atualizado com encargos legais. A inicial foi instruída com cópias dos cheques, memorial de cálculo, e documentos comprobatórios da relação comercial e da inadimplência. Foi concedido à parte ré o benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC. Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios fora do prazo legal, tendo sido considerados intempestivos, conforme despacho de ID nº 26099435, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC, sendo convertida a monitória em título executivo judicial. Posteriormente, as partes, de forma consensual, firmaram acordo extrajudicial, por meio de petição conjunta (IDs nº 77505381, 77505386 e 77505387), requerendo a homologação judicial do pacto firmado e a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A solução consensual apresentada nos autos está em consonância com os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 190 e 6º, CPC), bem como encontra respaldo legal no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Além disso, o pedido de suspensão do processo encontra previsão no art. 313, II, do CPC, sendo compatível com o teor do ajuste. Consta dos autos que o acordo foi firmado por advogados regularmente constituídos e partes devidamente assistidas, o que afasta qualquer vício de consentimento. Trata-se, portanto, de ajuste revestido de legalidade, validade e eficácia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre MACHADO & BARROSO LTDA e JOSIAS AVELAR DE MORAES, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos exatos termos da petição e do termo acostado aos IDs nº 77505381, 77505386 e 77505387. Suspendo o curso do processo, nos moldes do art. 313, II, do CPC, pelo prazo estabelecido no acordo, para que se aguarde o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte autora informar nos autos o adimplemento ou não do acordo, para fins de extinção ou prosseguimento da execução. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras