Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: LUIS SOARES FEITOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024195-20.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra LUÍS SOARES FEITOSA, visando receber a dívida referente às CDA’s de nº 0061735/15-00, nº 0061712/15-14 e nº 0061734/15-20 (fls. 03/06). Frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “mudou-se” (fls. 09/10). Decisão às fls. 11, determinado a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em seguida, nova decisão às fls. 12, revogando a decisão retromencionada, bem como determinando a intimação da Fazenda Municipal para atualizar o endereço da parte executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Com carga/vista dos autos (fls. 13), a Fazenda exequente informou que reconheceu a prescrição referente ao crédito constante das CDA’s de nº 0061735/15-00 e nº 0061734/15-20, com fundamento no art. 156, V, do CTN. No tocante à CDA remanescente (CDA de nº 0061712/15-14), informou que o débito continuava em aberto, daí, requereu o prosseguimento da execução em relação à referida CDA, com a citação do executado pelo correio, no endereço indicado na mesma petição (fls. 14). Juntou os extratos das CDA’s e o comprovante de inscrição no CNPJ da executada (fls. 15/19). Migração dos autos físicos para o sistema PJE. Decisão de id. 31297618, extinguindo parcialmente a execução em virtude da prescrição do crédito referente às CDA’s de nº 0061735/15-00 e nº 0061734/15-20, bem como determinando o prosseguimento do feito em relação à CDA de nº 0061712/15-14, com a citação do executado por via postal. Frustrada nova tentativa de citação da parte executada pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “ausente” (id. 33179653). Despacho de id. 38251025, determinando a intimação da Fazenda Pública para requerer o que entendesse de direito. Em resposta ao despacho, a Fazenda exequente requereu a citação do executado por Oficial de Justiça, no endereço indicado e caso tal diligência restasse infrutífera, requereu a consulta de endereço pelos sistemas Sisbajud e Infojud. Ademais, caso não fosse encontrado o endereço do executado, requereu a busca de endereço pelas concessionárias de serviços públicos e, por fim, que fosse determinada nova citação postal do executado, no endereço obtido (id. 50537491). Ato contínuo, foi expedido o mandado de citação/arresto, penhora e avaliação (id. 50659510), o qual foi devolvido sem cumprimento, uma vez que no endereço informado consta a empresa “Comercial J. Brito”, sendo desconhecida a parte executada (id. 51306932). Em petição de id. 52783792, a Fazenda Municipal requereu a penhora em dinheiro de eventuais valores pertencentes ao devedor e seu titular, via sistema Sisbajud (teimosinha), a constrição de eventuais veículos pelo sistema Renajud, a penhora de bens do estabelecimento empresarial, mediante Oficial de Justiça e no caso de tais diligências restassem infrutíferas, requereu a consulta de informações patrimoniais do executado e seu titular no sistema INFOJUD (IR e DOI) e a penhora do estabelecimento comercial ou de percentual do faturamento da sociedade. Juntou os extratos das CDA’s (id. 52784093). Decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Vara (id. 70174284), deferindo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) de valores pertencentes a parte executada, a qual restou frutífera, conforme se vê do Comprovante da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de id. 71244818. Por fim, em petição de id. 76111588, a Fazenda Municipal requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 156, I, do CTN, em virtude do pagamento total do débito ocorrido em 01/04/2025 (contrato nº 0.004.692/25-04), incluído o valor dos honorários advocatícios. Na mesma petição, requereu a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud em favor do executado. Juntou os extratos das CDA’s (id. 76111590) e o documento referente ao parcelamento realizado entre as partes (id. 76111589). É o relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada em 14/10/2015, conforme se vê do protocolo mecânico às fls. 02, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo às CDA’s de nº 0061735/15-00, nº 0061712/15-14 e nº 0061734/15-20 (fls. 03/06). No caso, foi reconhecida a prescrição do crédito referente às CDA’s de nº 0061735/15-00 e nº 0061734/15-20, em decisão interlocutória anterior que restou irrecorrida (id. 31297618). Por sua vez, a petição da Exequente de id. 76111588, informa que a quitação do débito referente à CDA remanescente ocorreu em 01/04/2025, isto é, após o ajuizamento da execução e a realização de parcelamento administrativo do débito. Dessa forma, tendo em vista a prescrição do crédito referente às CDA’s de nº 0061735/15-00 e nº 0061734/15-20 e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente à CDA nº 0061712/15-14, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Código de Processo Civil, ao tempo que determino a liberação do montante bloqueado via sistema Sisbajud em favor do executado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que o valor do débito referente à CDA quitada pelo executado corresponde quase a totalidade do montante devido, considerando todas as CDA’s que instruíram a execução fiscal (art. 86, § único do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de id. 76111588. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: LUIS SOARES FEITOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024195-20.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra LUÍS SOARES FEITOSA, visando receber a dívida referente às CDA’s de nº 0061735/15-00, nº 0061712/15-14 e nº 0061734/15-20 (fls. 03/06). Frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “mudou-se” (fls. 09/10). Decisão às fls. 11, determinado a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em seguida, nova decisão às fls. 12, revogando a decisão retromencionada, bem como determinando a intimação da Fazenda Municipal para atualizar o endereço da parte executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Com carga/vista dos autos (fls. 13), a Fazenda exequente informou que reconheceu a prescrição referente ao crédito constante das CDA’s de nº 0061735/15-00 e nº 0061734/15-20, com fundamento no art. 156, V, do CTN. No tocante à CDA remanescente (CDA de nº 0061712/15-14), informou que o débito continuava em aberto, daí, requereu o prosseguimento da execução em relação à referida CDA, com a citação do executado pelo correio, no endereço indicado na mesma petição (fls. 14). Juntou os extratos das CDA’s e o comprovante de inscrição no CNPJ da executada (fls. 15/19). Migração dos autos físicos para o sistema PJE. Decisão de id. 31297618, extinguindo parcialmente a execução em virtude da prescrição do crédito referente às CDA’s de nº 0061735/15-00 e nº 0061734/15-20, bem como determinando o prosseguimento do feito em relação à CDA de nº 0061712/15-14, com a citação do executado por via postal. Frustrada nova tentativa de citação da parte executada pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “ausente” (id. 33179653). Despacho de id. 38251025, determinando a intimação da Fazenda Pública para requerer o que entendesse de direito. Em resposta ao despacho, a Fazenda exequente requereu a citação do executado por Oficial de Justiça, no endereço indicado e caso tal diligência restasse infrutífera, requereu a consulta de endereço pelos sistemas Sisbajud e Infojud. Ademais, caso não fosse encontrado o endereço do executado, requereu a busca de endereço pelas concessionárias de serviços públicos e, por fim, que fosse determinada nova citação postal do executado, no endereço obtido (id. 50537491). Ato contínuo, foi expedido o mandado de citação/arresto, penhora e avaliação (id. 50659510), o qual foi devolvido sem cumprimento, uma vez que no endereço informado consta a empresa “Comercial J. Brito”, sendo desconhecida a parte executada (id. 51306932). Em petição de id. 52783792, a Fazenda Municipal requereu a penhora em dinheiro de eventuais valores pertencentes ao devedor e seu titular, via sistema Sisbajud (teimosinha), a constrição de eventuais veículos pelo sistema Renajud, a penhora de bens do estabelecimento empresarial, mediante Oficial de Justiça e no caso de tais diligências restassem infrutíferas, requereu a consulta de informações patrimoniais do executado e seu titular no sistema INFOJUD (IR e DOI) e a penhora do estabelecimento comercial ou de percentual do faturamento da sociedade. Juntou os extratos das CDA’s (id. 52784093). Decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Vara (id. 70174284), deferindo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) de valores pertencentes a parte executada, a qual restou frutífera, conforme se vê do Comprovante da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de id. 71244818. Por fim, em petição de id. 76111588, a Fazenda Municipal requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 156, I, do CTN, em virtude do pagamento total do débito ocorrido em 01/04/2025 (contrato nº 0.004.692/25-04), incluído o valor dos honorários advocatícios. Na mesma petição, requereu a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud em favor do executado. Juntou os extratos das CDA’s (id. 76111590) e o documento referente ao parcelamento realizado entre as partes (id. 76111589). É o relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada em 14/10/2015, conforme se vê do protocolo mecânico às fls. 02, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo às CDA’s de nº 0061735/15-00, nº 0061712/15-14 e nº 0061734/15-20 (fls. 03/06). No caso, foi reconhecida a prescrição do crédito referente às CDA’s de nº 0061735/15-00 e nº 0061734/15-20, em decisão interlocutória anterior que restou irrecorrida (id. 31297618). Por sua vez, a petição da Exequente de id. 76111588, informa que a quitação do débito referente à CDA remanescente ocorreu em 01/04/2025, isto é, após o ajuizamento da execução e a realização de parcelamento administrativo do débito. Dessa forma, tendo em vista a prescrição do crédito referente às CDA’s de nº 0061735/15-00 e nº 0061734/15-20 e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente à CDA nº 0061712/15-14, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Código de Processo Civil, ao tempo que determino a liberação do montante bloqueado via sistema Sisbajud em favor do executado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que o valor do débito referente à CDA quitada pelo executado corresponde quase a totalidade do montante devido, considerando todas as CDA’s que instruíram a execução fiscal (art. 86, § único do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de id. 76111588. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina