Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA NASCIMENTO Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA NASCIMENTO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 145, SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AREOLINO DE ABREU, 1015, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800783-37.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial proposta por MARIA DA CONCEIÇAO FERREIRA NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a autora, em síntese, que possui Lombalgia com ciática CID: M54.4+M54.5. Contudo, ao requerer o benefício, teve seu pedido indeferido. É o relatório. DECIDO. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência física, uma vez que requerida administrativamente esta foi indeferida. O benefício requestado consiste na prestação um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ou seja, pressupõe sempre incapacidade laboral ou senilidade e insuficiência financeira própria e da família, concomitantemente, pois, uma vez presente qualquer dessas duas, poderá a pessoa manter-se materialmente sem a ajuda assistencial do Estado, como se pode inferir também do § 6º do citado art. 20 da LOAS. Na hipótese vertente, como a parte autora alega ser deficiente, deve comprovar que possui impedimentos por longo prazo (incapacidade laboral) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.470/11. Estes impedimentos de longo prazo, segundo a interpretação legal do art. 20, § 10, da mesma Lei (também com a redação conferida pela Lei nº 12.470/11), são aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Por outro lado, o critério objetivo eleito pelo legislador como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário é a renda mensal familiar per capta inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11). Tal critério sofreu adequação interpretativa por parte da Suprema Corte do Brasil, que modulou a análise da condição de miserabilidade, reconhecendo a inadequação da análise simplesmente objetiva, com base da renda per capita. Vejamos: STF-0042046) AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea "l", CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Ag. Reg. na Reclamação nº 4.154/SC, Tribunal Pleno do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 19.09.2013, unânime, DJe 21.11.2013). No caso dos autos, o documento de ID 70795616 (fls. 16), assinado pelo médico Gustavo Mello, CRM-PI 6205, atesta que a autora não tem condições laborais. Nota-se, portanto, a comprovação, por ora, dos requisitos constantes do Art. 20, §2°, da Lei N°. 8.742/93, que dispõe, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. In casu, o relato da avaliação médica encaixa-se no dispositivo legal que prevê impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Contudo, em relação à condição de miserabilidade, verifico que este requisito não está satisfeito, tendo em vista que não restou demonstrado o núcleo familiar da autora e nem quanto recebem mensalmente. Desse modo, a probabilidade do direito não restou demonstrada. III. DISPOSITIVO NESTES TERMOS, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. OFICIE-SE ao CRAS do município para que formule estudo social sobre a condição econômica da família do requerente, NO PRAZO DE 30 DIAS. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo. CUMPRA-SE. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021312453566100000066164283 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documentos 25021312453647800000066164503 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021312453746300000066164513 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 25021312453868100000066164516 PROCESSO INDEFERIDO TÉTÉ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021312453991400000066164520 PROCURAÇÃO Procuração 25021312454171300000066164525 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos