Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADIEL LIMA GONCALVES DA SILVA
REU: RONALDO NUNES DUARTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800753-35.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ADIEL LIMA GONÇALVES contra RONALDO NUNES DUARTE, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 77431636, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Considerando que o acordo envolve parcelamento, suspendo o processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 313, II, do CPC. Fica consignado que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre o valor total do acordo, conforme pactuado, podendo a parte interessada requerer o prosseguimento do feito mediante simples petição. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo final do parcelamento sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. URUÇUÍ-PI, 24 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ