Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GOMES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801433-18.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez de segurado especial ajuizada por LUIS GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor requer o benefício de aposentadoria por invalidez de segurado especial junto ao INSS, sob a justificativa de que é portador de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais. Por tais razões, o autor requereu judicialmente a concessão do referido benefício. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios para sua condição de segurado especial, documentos médicos e pessoais. Foi proferida decisão inicial (ID 47942974), determinando a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado no ID 55474685. Em sua contestação (ID 55765465), o INSS arguiu inicialmente as preliminares de incompetência absoluta e prescrição. No mérito alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que os documentos apresentados são meras declarações feitas pelo interessado, sendo prova testemunhal e não material, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Instadas, nenhuma das partes se manifestaram sobre o laudo, bem como a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 76029754. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp 2832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no artigo 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Já o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, está disciplinado no art. 59, da Lei 8.213/91, que assim disciplina: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destaque-se que no benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes do exame dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Da Incapacidade No que tange à incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno no menisco (CID M232) e deformidade em varo (CID M211), bem como que a doença não a incapacita para exercício de sua atividade habitual e que a atualmente a parte autora não está incapacitada (ID 55474687). Dessa forma, houve a comprovação de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Registro, oportunamente, que o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e que detém o compromisso de examinar a parte com imparcialidade, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Outrossim, o parecer pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Assim, sem o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez previdenciário. Da qualidade de segurado e da carência A concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, conforme artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Todavia, pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Desse modo, para concessão do benefício, tem-se como necessário que haja cumulação dos requisitos, quais sejam, incapacidade com comprovação da qualidade de segurado especial. No caso dos autos, pelo laudo do exame pericial, não foi constatada a incapacidade da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a sua qualidade de segurado especial, restando, pois, impossibilitada a concessão de benefício pela ausência de incapacidade constatada pelo laudo pericial. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Expeça-se a ordem de pagamento no sistema AJG dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto