Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.813,82
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Sentença em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADO: MAYRON MOURA SOARES SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (id 82397861), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA. Considerando cumprimento da obrigação e demais expedientes, arquivem-se. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801063-62.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
03/11/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
31/10/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 12:53
Baixa Definitiva
31/10/2025, 12:53
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/10/2025, 12:53
Determinado o arquivamento
31/10/2025, 12:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
09/09/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
22/08/2025, 12:00
Conclusos para despacho
22/08/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 13:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
01/07/2025, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 06:13
Documentos
Sentença
•31/10/2025, 12:53
Sentença
•31/10/2025, 12:53
03/11/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
31/10/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 12:53
Baixa Definitiva
31/10/2025, 12:53
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/10/2025, 12:53
Determinado o arquivamento
31/10/2025, 12:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
09/09/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
22/08/2025, 12:00
Conclusos para despacho
22/08/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 13:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
01/07/2025, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADO: MAYRON MOURA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801063-62.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 73735967 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial: 1) Apresentar o relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 22:14
Determinada a emenda à inicial
30/05/2025, 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I - CNPJ: 24.849.020/0001-08 (EXEQUENTE).
30/05/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 12:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 01:30
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 16:22
Conclusos para despacho
05/05/2025, 16:21
Juntada de certidão
05/05/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 20:48
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 16:17
Juntada de certidão
31/03/2025, 16:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior