Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: UMBELINO CARVALHO LAGES AGROPECUARIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000080-98.2002.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de Umbelino Carvalho Lages Agropecuaria. No curso do procedimento, a parte exequente requereu a extinção do feito, sob a alegação de que foi reconhecida na via administrativa a extinção integral dos créditos tributários objeto da presente demanda, com fundamento no artigo 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional (id. 77380448). É o relatório. Decido. O Código Tributário Nacional estabelece que a obrigação tributária extingue-se, entre outras hipóteses, pelo pagamento ou pelo reconhecimento administrativo da quitação da dívida. No presente caso, a Administração Tributária constatou que os valores cobrados na presente execução foram integralmente quitados na via administrativa, conforme informado nos autos. Diante dessa constatação, resta incontroverso que não há mais dívida a ser exigida, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o crédito objeto da execução não mais subsiste, a presente ação perde seu objeto, sendo necessária a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável às execuções fiscais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. BARRAS-PI, 25 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras