Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ARLENE MOREIRA DE BRITTO
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REU: MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022331-83.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ARLENE MOREIRA DE BRITO SOARES em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. A liminar foi deferida para que a parte autora fornecesse o medicamento, sob pena de multa. A carta com aviso de recebimento enviada à autora retornou com a informação do seu falecimento (id. 17133976). A parte demandada requer a extinção pela intransmissibilidade do direito requerido e o Ministério Público opina pela extinção por perda do objeto. A parte demandante, por sua vez, requer a intimação dos herdeiros para continuidade do feito e cobrança das astreintes (id. 18301816). Em seguida, foram prolatados os seguintes despachos para oitiva de um dos polos quanto à petição anterior do polo adverso: ids. 18305131, 19229795, 20190766, 21564678, 26053002 e 35003250. É o relatório. Decido. É evidente que o feito trata de direito personalíssimo, pois objetivava o fornecimento de medicamentos. Nesse caso, o falecimento da demandante enseja a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, in verbis: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e” Vejamos a jurisprudência do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3. Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.475.871/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015.)” Do mesmo modo, não se verifica interesse processual para a continuidade do feito, sendo evidente a perda do objeto, suscitada pelo Parquet Estadual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC. Sem condenação em custas, diante da isenção do demandado ou honorários sucumbenciais, diante da ausência de Contestação. P.R.I. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina