Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILENA RODRIGUES TORRES
REU: ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814622-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio, Dever de Informação]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Milena Rodrigues Torres em face de Eternity Representações EIRELI – ME, na qual a parte autora alega ter sido induzida a erro na contratação de cota de consórcio, sob a promessa de contemplação em prazo determinado, o que não se concretizou. Requereu a declaração de nulidade do contrato firmado, a restituição da quantia de R$ 8.358,90, acrescida de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, na forma do art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 13.358,90 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). 2.1 DA REVELIA Conforme dispõe o art. 344 do CPC, a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a matéria for de ordem pública. No caso, a parte ré foi validamente citada e deixou de apresentar defesa, de modo que incidem os efeitos da revelia, prevalecendo a narrativa inicial corroborada pela documentação apresentada. Pois bem. A autora comprovou o pagamento de valores referentes à cota de consórcio e alegou vício de consentimento diante da falsa promessa de contemplação em prazo certo. A conduta caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), o que enseja a nulidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos, nos termos do art. 182 do Código Civil. Além disso, os transtornos experimentados pela autora extrapolam o mero dissabor, frustrando o legítimo projeto de aquisição de imóvel próprio. Configura-se, portanto, o dano moral, cujo valor pleiteado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.358,90 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde esta sentença; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina