Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULA MARIA SANTOS MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ENVOLVENDO SALDO DE CONTA PIS/PASEP. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PAULA MARIA SANTOS MARTINS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA. A parte recorrente sustenta a decisão de primeiro grau deixou de analisar a falha na prestação dos serviços bancários pelo demandado, consistente na realização de saques indevidos e na não aplicação ou inobservância dos parâmetros de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o processamento do feito deve ser suspenso em razão do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão sobre o ônus da prova em casos envolvendo débitos em contas individualizadas do PIS/PASEP (Tema 1.300). A decisão de afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. DETERMINADO o sobrestamento da presente apelação cível. Tese de julgamento: "Os processos que tratam de débitos em contas individualizadas do PIS/PASEP devem permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 373, § 1º; art. 1.037, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 16/12/2024; REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0826585-51.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA MARIA SANTOS MARTINS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA. A parte recorrente sustenta a decisão de primeiro grau deixou de analisar a falha na prestação dos serviços bancários pelo demandado, consistente na realização de saques indevidos e na não aplicação ou inobservância dos parâmetros de correção monetária. Requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso para reforma da r. sentença, no sentido de que concedida o julgamento procedente da ação de reparação de danos materiais determinando a condenação da parte apelada em razão da falha na prestação do serviço com a realização de saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP da Autora, assim como requer seja reconhecido o dever da instituição financeira responsável pelo programa – PASEP realizar a atualização monetária dos valores depositados durante o período em que o numerário esteve sob sua responsabilidade, de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme julgamento do tema repetitivo 1150 do STJ Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil requer que o recurso não seja provido, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. É, em síntese, o relatório. Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” O referido julgado restou assim ementado: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos originários permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.