Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825306-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação revisional formulado por HÉLIO RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 65793142 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, com determinação de intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte autora não pagou as custas, tendo tão somente informado que protocolou agravo de instrumento (id n° 68390276). Certidão de id n° 75934355 informando que a parte autora não pagou as custas e que o agravo ainda não foi julgado. É o que basta relatar. Analisando os autos do Agravo de Instrumento n° 0767990-52.2024.8.18.0000, protocolado pelo autor, verifico que não há ali a concessão de efeito suspensivo. O autor/agravante também não cumpriu o despacho de id n° 22044232 daquele instrumento no sentido de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06