Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO PROCURADOR DO ESTADO. INÉRCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu Execução Fiscal em razão do abandono da causa, após o ente público, devidamente intimado na pessoa de seu procurador, deixar de promover os atos necessários ao andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade da intimação realizada por meio eletrônico na pessoa do procurador do Estado como ato suficiente para configurar a inércia processual e autorizar a extinção do feito por abandono, à luz dos princípios da cooperação e da eficiência processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica dirigida ao procurador cadastrado nos autos é o meio processual ordinário e eficaz de comunicação dos atos judiciais, sendo responsabilidade do ente público zelar pelo seu regular acompanhamento. A inércia prolongada da Fazenda Pública, mesmo após ser provocada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução, configura violação aos deveres de cooperação e lealdade processual (art. 5º e 6º do CPC). A exigência de intimação pessoal (art. 485, § 1º, do CPC) pode ser relativizada em execuções fiscais de baixo valor, paralisadas há longo tempo, quando a intimação do procurador por meio eletrônico atinge sua finalidade sem demonstração de prejuízo concreto, privilegiando-se a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em execuções fiscais, a intimação eletrônica do procurador da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, é ato válido e eficaz que, uma vez desatendido, autoriza a extinção do processo por abandono, sem que se configure nulidade por ausência de intimação pessoal, especialmente quando não demonstrado prejuízo." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 5º, 6º e 485, inc. III; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001089-08.2015.8.18.0050
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de ANTONIO JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA ME, rejeitou os embargos de declaração e manteve a sentença anterior (Id 2332209), a qual havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inércia da parte exequente, que, embora intimada por meio de seu procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu silente, configurando desídia processual. Em suas razões recursais (Id 23322112), o recorrente alega, em suma, a nulidade da sentença por vício de procedimento. Sustenta que a extinção por abandono exige a prévia e indispensável intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. Argumenta, ademais, a invalidade da própria intimação eletrônica, que teria sido direcionada à caixa particular do procurador, e não ao órgão de representação judicial da Procuradoria-Geral do Estado. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas. Em sede de segundo grau, foi proferida decisão monocrática (Id 23767296) declinando da competência para uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa, sendo o recurso recebido e processado como Inominado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O recorrente pugna pela anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, ao argumento central de que não teria sido observado o requisito da intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, entendo que a r. sentença não merece reforma. A moderna sistemática processual, regida pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé e da primazia da decisão de mérito, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive à Fazenda Pública, o dever de atuar de forma diligente para o regular andamento do feito. A paralisação injustificada de uma demanda por longo período atenta contra a eficiência da administração da justiça e o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 2015. Em maio de 2020, ou seja, quase cinco anos após o ajuizamento, o juízo de origem, de forma prudente, determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento (Id 23322092). A intimação foi realizada por meio eletrônico, na pessoa do procurador do Estado cadastrado nos autos, meio idôneo e regular de comunicação dos atos processuais. Apesar de devidamente comunicado, o ente público permaneceu inerte por mais de trinta dias, o que foi devidamente certificado nos autos (Id 23322094), levando à correta decretação de extinção do feito. A alegação de que a intimação pessoal seria indispensável não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de se tornar um entrave à gestão processual e premiar a inércia da parte. A finalidade da norma é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, e, no contexto do processo eletrônico, a intimação dirigida ao procurador constituído, que tem o dever profissional de acompanhar as publicações, cumpre perfeitamente este papel. Interpretar o § 1º do art. 485 do CPC de maneira excessivamente formalista, em detrimento da efetividade e da razoabilidade, significaria impor ao Judiciário o ônus de manter ativo, indefinidamente, um processo no qual o próprio credor não demonstra interesse prático em seu prosseguimento. A ausência de manifestação após intimação direta do seu representante legal demonstra, de forma inequívoca, o abandono da causa. Ademais, o recorrente não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente da forma como foi intimado. Não alegou falha no sistema, impossibilidade de acesso ou qualquer outro justo motivo para sua omissão, limitando-se a invocar a nulidade por um suposto vício formal. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo, atuou em conformidade com os princípios da eficiência e da celeridade processual, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente, Estado do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.