Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA DALVA VIANA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES, FLAVIO SANTOS COSTA, RONALDO ALVES FEITOSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO. MITIGAÇÃO DA REGRA. JUNTADA DE PLANILHA COM VALOR ESTIMADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de liquidez do pedido, em ação ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis. A parte autora anexou planilha com valor estimado da pretensão econômica, ainda que com divergência em relação ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial, acompanhada de planilha com valor estimado, permite a adequada delimitação do pedido e da causa de pedir, de modo a atender ao requisito da liquidez exigido no rito dos Juizados Especiais e, por conseguinte, justificar ou não a extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14, § 1º, III, da Lei nº 9.099/95, exige que o pedido seja certo e determinado, sendo vedada a sentença ilíquida, conforme o art. 38, parágrafo único, da mesma lei. 4. A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais, inclusive do TJPI, admite a mitigação da exigência de liquidez desde que haja elementos mínimos que permitam a compreensão da extensão da obrigação, como planilhas e contracheques. 5. A planilha juntada aos autos pela parte autora discrimina de forma razoável os valores pleiteados, sendo suficiente para demonstrar a pretensão econômica, ainda que não contenha detalhamento mês a mês. 6. A jurisprudência majoritária reconhece como suficiente, para configuração da liquidez, a indicação objetiva do valor pretendido, ainda que o cálculo apresente imperfeições sanáveis. 7. O indeferimento da inicial por ausência de liquidez, sem oportunizar à parte a adequação do valor da causa ou esclarecimento do pedido, revela-se desproporcional no caso concreto. 8. A apreciação do mérito diretamente pela Turma Recursal implicaria supressão de instância, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que apresenta planilha com indicação objetiva do valor pretendido atende ao requisito de liquidez exigido pela Lei nº 9.099/95, mesmo que contenha imprecisões ou omissões sanáveis. 2. A extinção do feito sem julgamento de mérito por inépcia da inicial, quando presentes elementos mínimos de delimitação da pretensão econômica, viola os princípios da proporcionalidade e da cooperação processual. 3. Deve ser afastada a extinção sem julgamento de mérito e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0838675-52.2024.8.18.0140
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Terço Constitucional de Férias e Pedido de Antecipação de Tutela em que a parte autora, Antonia Dalva Viana Sousa, narra que, na qualidade de servidora pública estadual, teria direito ao recebimento de valores retroativos de abono de férias e ao pagamento correto do terço de férias sobre 45 dias de gozo, conforme previsto na legislação pertinente. A autora alegou, ainda, que tais valores não foram devidamente pagos pelo ente estatal, motivo pelo qual requereu o pagamento das verbas retroativas e a correção dos pagamentos futuros. Sobreveio sentença (ID 72142028) que, resumidamente, decidiu por: No caso em comento, o que se percebe é que a parte autora não realiza a indicação precisa do quantum que pretende obter na demanda em questão, bem como não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão, apenas pleiteando, além da obrigação de fazer que implicaria em proveito econômico, o pagamento de parcelas sem sequer delimitar valor. [...] Com base no exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Inconformada com a sentença proferida, a autora, ANTONIA DALVA VIANA SOUSA, interpôs o presente recurso (ID 25621768), alegando, em síntese, que: (i) apresentou planilha de cálculos detalhada na inicial; (ii) o pedido está devidamente quantificado; e (iii) não há ineptidão da inicial, sendo possível o prosseguimento da demanda com julgamento de mérito. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25621771). É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a esta Turma Recursal se restringe a verificar se a petição inicial, na forma como apresentada, permite a adequada delimitação do pedido e da causa de pedir, especialmente no que toca à exigência de liquidez da pretensão deduzida, de modo a justificar ou não a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Com efeito, dispõe o art. 14, §1º, III, da Lei nº 9.099/95 que o pedido deve ser certo e determinado. A regra é reforçada pelo parágrafo único do art. 38 da mesma lei, segundo o qual é vedada, no âmbito dos juizados especiais, a prolação de sentença ilíquida, justamente em razão da ausência de fase de liquidação de sentença nesse rito. Entretanto, a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem mitigado essa exigência, desde que haja elementos mínimos capazes de possibilitar a compreensão da extensão da obrigação, inclusive através de documentos complementares como planilhas e contracheques. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800921-70.2022.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 ) No presente caso, verifica-se que a parte autora juntou aos autos planilha de cálculos especificando a quantia pleiteada (ID 25621751), ainda que com divergência frente ao valor da causa. A planilha discrimina de modo razoável os valores, mesmo que não desagregue mês a mês a totalidade das diferenças supostamente devidas. Essa planilha, embora não seja exaustiva, é apta a demonstrar a pretensão econômica da parte autora. A jurisprudência majoritária considera suficiente, para os fins de configuração da liquidez, que a autora explicite de forma objetiva o valor pretendido, mesmo que o detalhamento do cálculo seja imperfeito ou contenha falhas sanáveis. Assim, entendo que o indeferimento da petição inicial com fulcro na ausência de liquidez é medida excessiva e desproporcional no caso concreto. O valor da causa poderia ter sido ajustado ou esclarecido, inclusive por determinação judicial, o que não ocorreu. Portanto, deve ser reformada a sentença, a fim de que o processo tenha seu regular prosseguimento com análise do mérito da pretensão inicial. A apreciação do mérito, em grau recursal, configuraria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da Lei Processual.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença recorrida, afastando a extinção sem julgamento de mérito, determinando o regular prosseguimento da ação no juízo de origem. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema.