Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:36
Juntada de Petição de manifestação28/10/2025, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:03
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AULENI MARIA DE CASTRO - ME INTIMAÇÃO DAS PARTES FINALIDADE: Intimar as partes para ciência da decisão de ID 84560678 e se manifestar no prazo legal. PARNAÍBA, 20 de outubro de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803181-07.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 13:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente17/10/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 15:01
Expedição de Certidão.15/10/2025, 15:19
Conclusos para despacho15/10/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição (outras)15/10/2025, 15:17
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 13:10
Expedição de Certidão.06/10/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AULENI MARIA DE CASTRO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803181-07.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de AULENI MARIA DE CASTRO - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Colacionada petição do exequente requerendo a inscrição do devedor no SERASAJUD e decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado (ID. 77995729). É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 185-A do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Extrai-se do dispositivo supra que para a fazenda pública obter a decretação da indisponibilidade de bens do executado deverá demonstrar o esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1817868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) In casu, verifico que o executado foi devidamente citado por meio de edital, e que até o presente momento, todas as tentativas de constrição patrimonial e buscas por bens em desfavor do executado restaram infrutíferas, sendo o caso, portanto, de se acolher o pedido formulado pelo exequente, de sorte a se DETERMINAR a indisponibilidade dos bens e direitos de AULENI MARIA DE CASTRO (CNPJ nº 01.399.556/0001-65 e CPF nº 497.318.403-97), o que faço com fundamento no art. 185-A do CTN, sendo a decretação relativa à presente execução fiscal. Ato contínuo, proceda-se à inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se as partes. Após, preclusa a presente decisão, comunique-se a decretação através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Realizada a comunicação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Após, conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 13:58
Expedição de Certidão.26/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AULENI MARIA DE CASTRO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803181-07.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de AULENI MARIA DE CASTRO - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Colacionada petição do exequente requerendo a inscrição do devedor no SERASAJUD e decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado (ID. 77995729). É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 185-A do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Extrai-se do dispositivo supra que para a fazenda pública obter a decretação da indisponibilidade de bens do executado deverá demonstrar o esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1817868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) In casu, verifico que o executado foi devidamente citado por meio de edital, e que até o presente momento, todas as tentativas de constrição patrimonial e buscas por bens em desfavor do executado restaram infrutíferas, sendo o caso, portanto, de se acolher o pedido formulado pelo exequente, de sorte a se DETERMINAR a indisponibilidade dos bens e direitos de AULENI MARIA DE CASTRO (CNPJ nº 01.399.556/0001-65 e CPF nº 497.318.403-97), o que faço com fundamento no art. 185-A do CTN, sendo a decretação relativa à presente execução fiscal. Ato contínuo, proceda-se à inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se as partes. Após, preclusa a presente decisão, comunique-se a decretação através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Realizada a comunicação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Após, conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 10:00
Expedição de Certidão.10/09/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 10:00
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 02:47
Juntada de Petição de manifestação01/07/2025, 16:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.01/07/2025, 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AULENI MARIA DE CASTRO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803181-07.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de AULENI MARIA DE CASTRO - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Colacionada petição do exequente requerendo a inscrição do devedor no SERASAJUD e decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado (ID. 77995729). É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 185-A do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Extrai-se do dispositivo supra que para a fazenda pública obter a decretação da indisponibilidade de bens do executado deverá demonstrar o esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1817868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) In casu, verifico que o executado foi devidamente citado por meio de edital, e que até o presente momento, todas as tentativas de constrição patrimonial e buscas por bens em desfavor do executado restaram infrutíferas, sendo o caso, portanto, de se acolher o pedido formulado pelo exequente, de sorte a se DETERMINAR a indisponibilidade dos bens e direitos de AULENI MARIA DE CASTRO (CNPJ nº 01.399.556/0001-65 e CPF nº 497.318.403-97), o que faço com fundamento no art. 185-A do CTN, sendo a decretação relativa à presente execução fiscal. Ato contínuo, proceda-se à inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se as partes. Após, preclusa a presente decisão, comunique-se a decretação através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Realizada a comunicação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Após, conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Determinada diligência26/06/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 09:12
Expedição de Certidão.25/06/2025, 12:28
Conclusos para despacho25/06/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 14:47
Expedição de Certidão.13/06/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 11:32
Expedição de Certidão.12/06/2025, 11:31
Expedição de Ofício.12/06/2025, 11:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.29/04/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 08:54
Expedição de Certidão.07/03/2025, 08:54
Expedição de Ofício.06/03/2025, 13:34
Expedição de Certidão.06/03/2025, 09:11
Expedição de Certidão.21/02/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 10:32
Expedição de Certidão.12/02/2025, 10:32
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:08
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 12:52
Deferido o pedido de17/12/2024, 12:52
Expedição de Certidão.17/12/2024, 11:56
Conclusos para despacho17/12/2024, 11:56
Juntada de Petição de manifestação17/12/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 12:26
Expedição de Certidão.13/12/2024, 16:45
Juntada de certidão25/09/2024, 08:09
Expedição de Edital.18/09/2024, 15:17
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 03:06
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 09:03
Proferido despacho de mero expediente25/07/2024, 08:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 08:00
Expedição de Certidão.24/07/2024, 08:04
Conclusos para despacho24/07/2024, 08:04
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 07:39
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 14:30
Juntada de Petição de diligência14/07/2024, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2024, 10:18
Juntada de Petição de diligência14/07/2024, 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2024, 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2024, 09:02
Expedição de Certidão.03/07/2024, 08:52
Expedição de Mandado.03/07/2024, 08:52
Expedição de Ofício.03/07/2024, 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento04/04/2024, 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento03/04/2024, 12:30
Expedição de Certidão.03/04/2024, 12:17
Expedição de Mandado.03/04/2024, 12:17
Expedição de Mandado.03/04/2024, 08:50
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 09:23
Deferido o pedido de02/04/2024, 09:23
Conclusos para despacho31/03/2024, 07:15
Expedição de Certidão.31/03/2024, 07:15
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 16:41
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2024, 19:21
Juntada de Petição de diligência16/03/2024, 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento01/03/2024, 11:03
Expedição de Certidão.01/03/2024, 10:46
Expedição de Mandado.01/03/2024, 10:46
Expedição de Mandado.01/03/2024, 08:57
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 09:20
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 09:20
Conclusos para despacho09/02/2024, 10:10
Expedição de Certidão.09/02/2024, 10:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução08/02/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 13:32
Juntada de Petição de certidão31/01/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line22/01/2024, 13:24
Expedição de Certidão.22/01/2024, 08:33
Conclusos para despacho22/01/2024, 08:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução19/01/2024, 17:09
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 09:59
Juntada de Petição de certidão19/12/2023, 10:12
Juntada de Petição de certidão19/12/2023, 10:06
Juntada de Petição de certidão19/12/2023, 10:02
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line01/12/2023, 09:15
Conclusos para despacho17/11/2023, 17:00
Expedição de Certidão.17/11/2023, 17:00
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 13:54
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 19:58
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 19:57
Conclusos para despacho09/10/2023, 11:56
Expedição de Certidão.09/10/2023, 11:56
Juntada de Petição de certidão09/10/2023, 08:05
Expedição de Certidão.25/07/2023, 14:52
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 01:39
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2023, 10:13
Juntada de Petição de diligência13/03/2023, 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento18/01/2023, 08:19
Expedição de Mandado.17/01/2023, 12:53
Expedição de Certidão.17/01/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 11:28
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 11:28
Conclusos para despacho25/11/2022, 09:43
Expedição de Certidão.25/11/2022, 09:42
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2022, 10:52
Juntada de Petição de diligência09/11/2022, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2022, 10:51
Juntada de Petição de diligência09/11/2022, 10:51
Juntada de certidão28/10/2022, 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento28/10/2022, 11:01
Expedição de Certidão.28/10/2022, 10:39
Expedição de Mandado.28/10/2022, 10:39
Expedição de Ofício.28/10/2022, 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento25/07/2022, 13:01
Expedição de Certidão.25/07/2022, 12:56
Expedição de Mandado.25/07/2022, 12:56
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 08:29
Proferido despacho de mero expediente11/04/2022, 08:29
Conclusos para despacho04/02/2022, 08:33
Juntada de certidão04/02/2022, 08:32
Juntada de Petição de manifestação03/02/2022, 18:54
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/01/2022, 23:11
Juntada de Petição de diligência24/01/2022, 23:11
Recebido o Mandado para Cumprimento17/01/2022, 08:37
Expedição de Mandado.14/01/2022, 11:24
Juntada de certidão01/10/2021, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.21/09/2021, 08:42
Proferido despacho de mero expediente21/09/2021, 08:42
Conclusos para despacho12/08/2021, 14:25
Juntada de certidão12/08/2021, 14:25
Juntada de certidão12/08/2021, 14:25
Proferido despacho de mero expediente20/07/2021, 20:07
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 20:07
Conclusos para despacho15/06/2021, 15:44
Juntada de certidão15/06/2021, 15:44
Juntada de Petição de petição27/04/2021, 11:55
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 12:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade24/04/2021, 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line24/04/2021, 14:55
Expedição de Outros documentos.24/04/2021, 14:55
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 00:13
Conclusos para despacho28/01/2021, 08:36
Juntada de Petição de petição28/01/2021, 08:10
Juntada de Petição de diligência08/12/2020, 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/12/2020, 22:50
Expedição de Outros documentos.30/11/2020, 13:24
Conclusos para despacho20/11/2020, 10:29
Juntada de Petição de petição19/11/2020, 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento13/11/2020, 08:56
Expedição de Mandado.13/11/2020, 08:50
Conclusos para despacho11/11/2020, 13:09
Juntada de certidão11/11/2020, 13:09
Distribuído por sorteio10/11/2020, 17:08