Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
REU: MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME apresentou Embargos em AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO, ambos devidamente qualificados na exordial. O embargante alega, em síntese, que os valores cobrados pela parte embargada são abusivos, bem como que a exordial se encontra desacompanhada dos cálculos devidos. Requer ainda a suspensão do feito em razão do trâmite dos processos n. º 0006940-11.1999.8.18.0140 e 001.2000.007601-6, bem como a realização de perícia para apuração do quantum debeatur. Instado a se manifestar, o embargado requereu a rejeição dos embargos em sua integralidade. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A presente monitória é lastreada no Contrato de Abertura de Conta Corrente – Pessoa Jurídica n.º 005.000.474/8, acostada aos autos às fls. 14/19, Id 29019248, acompanhada da planilha de cálculos de fl. 12 do mesmo evento, sendo prova hábil para o ajuizamento de ação monitória. Analisando os autos, verifico que o feito se arrasta a longos anos sem que tenha sido possível a nomeação de perito para produção da prova pericial requerida pelas partes, embora tenha havido diligência deste juízo. Neste ponto, uma vez que é admissível ao juiz valorar a prova produzida, dando prevalência a outros meios de prova sobre a pericial, pelas mesmas razões se há de admitir a dispensa da prova técnica quando presentes nos autos elementos suficientes ao julgamento da demanda (art. 371, do CPC). Frisa-se que a dispensa da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado tem o poder de indeferir provas que julgar desnecessárias (art. 370 do CPC), mormente quando haja nos autos outros tipos de prova bastantes para o julgamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO ATRAVES DE OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Não se verifica cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida quando a mesma não se revela necessária para o deslinde da controvérsia posta à apreciação do Judiciário quando afastado o direito através de outros meio de prova - O indeferimento de prova tautológica, como tal entendida como repetição enfadonha do que já existe nos autos, não constitui qualquer comprometimento à defesa de quem requer sua produção, muito pelo contrário, constitui compromisso do magistrado com a razoável duração do processo como determina o art. 5º, item LXXVIII da Constituição da Republica Federativa do Brasil. (TJ-MG - AC: 10441100006812001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 27/01/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO. - O indeferimento da produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, não implica em cerceamento de defesa - Mostrando-se a prova técnica pretendia desnecessária para o deslinde da controvérsia, deve o juiz indeferi-la, nos termos do artigo 130 do CPC.(TJ-MG - AI: 10024141963280001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 30/09/2015, Data de Publicação: 01/10/2015). Deste modo, dispenso a produção de prova pericial anteriormente deferida nestes autos à fl. 94, do Id 29019248. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) Dessa forma, a prova pericial é dispensável para a solução da lide, razão pela qual passo ao imediato julgamento do feito. 2.2. DA SUSPENSÃO DA DEMANDA A parte ré/embargante requer a suspensão do feito em razão do trâmite dos processos n. º 0006940-11.1999.8.18.0140 e 001.2000.007601-6. Pois bem. Analisando detidamente os autos é possível constatar que a demanda de n.º 0006940-11.1999.8.18.0140 se trata de medida cautelar cujo o único propósito era promover a exclusão da negativação realizada em desfavor da embargante. A referida demanda já fora julgada e arquivada, e dado seu caráter meramente acautelatório, não possui o condão de produzir efeitos acerca do mérito desta ação. No que se refere ao processo n.º 001.2000.007601-6, que supostamente cuidava de ação ordinária para discussão do débito, não fora localizada no acervo processual desta Unidade, em que pese as diligências do juízo e, embora intimada a parte embargante para restauração, esta se manteve inerte (Id 63638883). Deste modo, inadmissível que o presente feito seja suspenso pelas referidas demandas, posto que implicaria no prolongamento ainda maior da lide, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011383-68.2000.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito] indefiro o pleito. 2.3- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Como já mencionado, a presente monitória é lastreada no Contrato de Abertura de Conta Corrente – Pessoa Jurídica n.º 005.000.474/8, acostada aos autos às fls. 14/19, Id 29019248, acompanhada da planilha de cálculos de fl. 12 do mesmo evento, sendo prova hábil para o ajuizamento de ação monitória. Muito embora alegue a parte embargante a ausência de cálculos, estes se encontram devidamente acostados à inicial, conforme mencionado. Ademais, apenas a título de argumentação, o réu/embargante afirma que as cláusulas contratuais são abusivas, embasando sua fundamentação no excesso de cobrança. No entanto, nesses casos a lei impõe que a parte declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, na forma do art. 702, §2, CPC. No caso em concreto, o réu se limitou a informar que se trata de excesso sem juntar qualquer prova do alegado, tampouco mencionou o valor ou planilha do seu débito, razão pela qual os presentes embargos merecem ser rejeitados, em conformidade com o art. 702, §3, CPC. Frisa-se: o réu não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Dessa forma, tratam-se de cobranças de débitos regulares. Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo (art. 701,§ 2º, do CPC). DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, §2.º e 8°, CPC. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina