Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000189-30.2002.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste S.A. em face de José Pereira da Costa, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor do requerido em quantia líquida, certa e exigível advinda de uma cédula rural pignoratícia e hipotecária. Requer, por isto, a execução e a penhora de bens. Citado o executado para pagar ou oferecer bens à penhora, não houve pagamento voluntário. Procedeu-se à penhora da propriedade Riacho em 04/04/2003. O exequente manifestou-se em 07/10/2003, requerendo complementação da penhora dos demais bens dados em garantia na cédula.A penhora complementar foi efetivada em 29/03/2004. Determinada nova avaliação em 2005, constatou-se que os animais penhorados em complementação não foram localizados, procedendo-se apenas à reavaliação da propriedade rural Riacho em 08/07/2005. O exequente foi intimado e requereu nova busca dos bens já penhorados e nova avaliação por discordar do laudo apresentado em 25/11/2005. Nova manifestação do exequente em 22/10/2012 requerendo vista dos autos. A partir de então, seguiram-se sucessivos pedidos de suspensão do feito com base em leis suspensivas de crédito rural: em 28/08/2013, deferida por 90 dias; em 31/03/2014, deferida até 31/12/2014; em 17/11/2014, deferida até 31/12/2015; novo pedido em 03/01/2017, deferido até 29/12/2017; e em 28/02/2018. Nova avaliação da propriedade foi realizada em 15/05/2018, sendo o exequente intimado para manifestação em 24/01/2019. Apresentando manifestação apenas em 18/01/2020, requerendo correção do laudo. Determinada nova avaliação em 06/04/2021, foi ela realizada em 02/05/2022. O exequente requereu prazo para manifestação em 16/05/2023, vindo a se manifestar em 18/09/2024, quando requereu designação de leiloeiro para atos expropriatórios. É o que importa relatar. Fundamentação É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Assevero que é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF) e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural (onde se inclui cédula rural pignoratícia e hipotecária), no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal (arts. 9º, I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66) (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR). Assim, lastreada a execução em cédula rural pignoratícia, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal. No caso dos autos, a exequente, desde o fim da suspensão (em 2018) não adotou nenhuma medida efetiva para o prosseguimento dos atos expropriatórios que foram iniciados em 2003 (ID.5918021-Pág.48), onde destaco: a) Não demonstrou ter registrado a penhora; b) Deixou transcorrer mais de um ano para se manifestar do último laudo de avaliação, embora regularmente intimado (ID.40932834). Nesse toar, constato a desídia do credor no procedimento executivo desde o último marco interruptivo da prescrição (penhora) e após a suspensão. A inércia do exequente manifesta-se de forma inequívoca quando analisada sua conduta processual após a suspensão do feito. Em 02/05/2022, foi realizada a última avaliação dos bens (ID 26845353), ocasião em que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre referida avaliação, tendo requerido prazo adicional em 16/05/2023 (ID 40932834), mas somente vindo a se manifestar efetivamente em 18/09/2024 (ID 63704691). Verifica-se, assim, que transcorreu o prazo de três anos entre o último ato processual (avaliação) e a efetiva manifestação do exequente, período durante o qual, bem como nos anos anteriores, permaneceu completamente inerte, deixando de promover os meios necessários e adequados à satisfação de seu crédito. Os requerimentos apresentados pelo exequente revelam-se meramente protelatórios e dissociados da regular marcha processual executiva, evidenciando desinteresse na efetiva cobrança do débito e contribuindo para o prolongamento desnecessário da demanda. Por oportuno, ressalto que mesmo havendo penhora, a prescrição intercorrente, por sua própria natureza, incide no curso da execução. Aliás, o prazo de prescrição intercorrente inicia automaticamente assim que constatada a inércia. O mero pedido de atualização do laudo de avaliação, por sua vez, não satisfaz o quesito de causa interruptiva/suspensiva da prescrição intercorrente. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Cancele-se quaisquer penhoras e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bens do executado. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca