Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDOS: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801100-81.2019.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 16658222) interposto nos autos do Processo n.º 0801100-81.2019.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16351514, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores. 2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF. 3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelante. 4. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 927 e 944, do CC, art. 14, §3º, do CDC, e aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil. Intimados (id. 21335908), os Recorridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a Recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, argumentando que, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de conduta ilícita da prestadora de serviço, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade da parte recorrida, que sequer foram provados nos autos, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos em favor dos Recorridos. Adiante, razões do apelo aduzem violação ao art. 944, do CC, alegando que, nos termos do dispositivo, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem possibilidade de se atribuir caráter punitivo ou pedagógico ao dano moral, assim, deve-se reduzir o valor fixado no caso, a fim de que seja ajustado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que restou demonstrado o prejuízo moral diante da falha na prestação dos serviços pela Recorrente, causando a falta de energia elétrica na cidade, e o incêndio na residência dos Recorridos, caracterizando dano moral a ser indenizado, cujo valor foi considerado razoável à luz da extensão do dano, conforme se verifica, in verbis: “Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de danos materiais e morais causados pela má prestação no fornecimento de energia elétrica. (…) Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, causando a falta de energia elétrica na cidade, e o incêndio na residência do autor/apelado, gerando-lhe inúmeros prejuízos e aborrecimentos. (…) As provas constantes nos autos, tal como fotos (Num. 12143589 – Pág. 1/14; 12144649 – Pág. 1/9) demonstram a má prestação dos serviços. (…) Quanto ao dano moral, a oscilação no fornecimento de energia elétrica ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre até mesmo dispensável discorrer-se sobre os transtornos oriundos da falha na prestação do serviço. Neste diapasão, o dano moral resta configurado na hipótese, pois o transtorno sofrido extrapolou o limite da normalidade, a ensejar lesão imaterial passível de compensação. O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar. O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida. Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes: (…) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais no valor dez mil reais (R$ 10.000,00).”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelos Recorridos, bem como para avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Ainda, a Recorrente indica violação aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do CPC, e ao art. 14, §4º, do CDC, sem, contudo, expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, todavia, não alega como e em qual medida teriam sido violados pelo acórdão, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí