Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILANNA EVELYN RODRIGUES CHAVES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826899-65.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ILANNA EVELYN RODRIGUES CHAVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte Autora narrou que jamais firmou o Contrato de Financiamento n° 0070774156, referente a um veículo, mas que, indevidamente, o Réu ajuizou em seu desfavor uma Ação de Busca e Apreensão com base nesse instrumento. Alega, portanto, a falsidade da sua assinatura no documento, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, inexigibilidade da dívida e condenação do Réu em danos morais, em razão dos transtornos e do ajuizamento da ação coercitiva. O Réu foi devidamente citado e apresentou Contestação, sustentando a regularidade da contratação, a validade do débito, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, argumentando, em suma, que a culpa pela fraude seria de terceiros (fato exclusivo de terceiro), o que afastaria sua responsabilidade. Diante da arguição de falsidade documental pela parte Autora, foi instaurado o incidente, sendo determinada a produção de Prova Pericial Grafotécnica. O Laudo Pericial (ID nº 77437124), foi juntado aos autos, tendo sido devidamente intimadas as partes. A conclusão técnica foi inequívoca no sentido de que a assinatura aposta no Contrato de Financiamento n° 0070774156 não emanou do punho da Autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental e pericial já produzida é suficiente para o convencimento deste Juízo. 1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 - CDC), o que implica a aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 2. Da Nulidade do Contrato e Inexistência do Débito A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico. A prova fundamental para o deslinde do feito é o Laudo Pericial Grafotécnico, que, de forma conclusiva, atestou a falsidade da assinatura atribuída à Autora no instrumento contratual. A conclusão pericial, não refutada por contraprova idônea, é prova técnica robusta nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A falsidade da assinatura implica a ausência de manifestação de vontade da consumidora, requisito essencial para a existência e validade de qualquer negócio jurídico, conforme o art. 104, I, do Código Civil (CC). Assim, o contrato em questão é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV e V, do CC, por ter sido celebrado mediante fraude e por simulação, sem a real participação da titular. A declaração de nulidade tem efeito ex tunc, retroagindo à data da celebração. Comprovada a inexistência do contrato válido, impõe-se a declaração de inexigibilidade e inexistência do débito dele decorrente. 3. Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, que impõe o dever de indenizar pelos danos causados por defeitos na prestação dos seus serviços, independentemente da existência de culpa. Embora o ato fraudulento tenha sido praticado por terceiro (o falsário), a fraude por terceiros em operações bancárias se enquadra na teoria do risco da atividade (fortuito interno), integrando o risco inerente e previsível do negócio bancário. Nesse sentido, o STJ pacificou a questão por meio da Súmula n.º 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros." Ao celebrar o contrato sem a devida checagem da autenticidade da assinatura, a instituição financeira falhou em seu dever de segurança e cautela (art. 6º, VI, do CDC), permitindo que um serviço defeituoso fosse oferecido ao mercado. A responsabilidade do Promovido é, portanto, inafastável. 4. Da Configuração e Fixação do Dano Moral O ato ilícito do Promovido, ao validar um contrato fraudulento e, mais gravemente, ao dar ensejo à propositura de uma Ação de Busca e Apreensão em desfavor da Autora, revela conduta que extrapolou o mero aborrecimento e gerou dano moral in re ipsa (presumido). O Dano Moral decorre da presunção de que a inserção indevida de um débito inexistente no nome da consumidora e o ajuizamento de uma ação judicial que visa a expropriação de um bem (Busca e Apreensão), causam angústia, desassossego, desrespeito e grave abalo à sua honra e paz de espírito, obrigando-a a ingressar em juízo para defender seu nome e patrimônio. Na fixação do quantum indenizatório, este Juízo observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida (para desestimular a reincidência do Réu), e a condição econômico-financeira das partes. Considerando-se a gravidade da conduta (fraude e ação de Busca e Apreensão), e o porte da instituição financeira Ré, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000 (três mil), valor que se mostra justo e suficiente para cumprir as finalidades reparatória, punitiva e pedagógica. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade do Contrato de Financiamento n° 0070774156 e, por via de consequência, a inexigibilidade e inexistência do débito dele decorrente. DETERMINAR que o Promovido se abstenha de efetuar cobranças ou medidas judiciais (incluindo a Ação de Busca e Apreensão) com base no contrato declarado nulo, sob pena de multa. CONDENAR o Promovido AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais à Autora ILANNA EVELYN RODRIGUES CHAVES no valor de R$ 3.000 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da contratação fraudulenta e correção monetária pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença. CONDENAR o Promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina