Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800186-74.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA DE SOUSA em face da r. sentença de fls. que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A embargante alega contradição na decisão, sustentando que não houve má-fé de sua parte, uma vez que requereu desistência da ação, citando precedente deste mesmo juízo em caso similar. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de pressupostos autorizadores. É o relatório. DECIDO. DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para o cabimento dos embargos declaratórios, é indispensável a configuração de pelo menos uma das hipóteses legais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ALEGADA A embargante alega contradição na decisão embargada, sustentando que não deveria ter sido condenada por litigância de má-fé em razão do pedido de desistência da ação. Contudo, não se vislumbra a alegada contradição. A decisão foi clara e fundamentada ao reconhecer a configuração da litigância de má-fé com base nos seguintes elementos: Negativa de fato sabidamente existente: A embargante alegou na petição inicial não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, quando os documentos comprovaram inequivocamente sua existência e validade; Utilização dos valores: Ficou demonstrado que a embargante utilizou-se dos valores disponibilizados pelo contrato que posteriormente negou ter celebrado; Demora injustificada para questionar os descontos: Conforme consignado na sentença, a embargante "somente tomou a providência de reclamar dos descontos anos depois de terem começado, evidenciando que a situação era de seu conhecimento e aceitação"; Configuração das hipóteses do art. 80 do CPC: A conduta da embargante enquadra-se perfeitamente no inciso III do art. 80 do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal). DA IRRELEVÂNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA O pedido de desistência da ação não tem o condão de afastar a caracterização da litigância de má-fé quando esta já se configurou desde o ajuizamento da demanda. A má-fé processual não se caracteriza apenas no momento do julgamento, mas pode estar presente desde a propositura da ação, quando a parte deduz pretensão sabidamente improcedente com base em alegações falsas. No caso concreto, a embargante ajuizou ação negando a existência de contrato que efetivamente celebrou e do qual se beneficiou, utilizando-se dos valores disponibilizados. Tal conduta caracteriza inequivocamente a litigância de má-fé, independentemente de posterior pedido de desistência. Ainda, a embargante manteve sua versão inverídica durante toda a tramitação do processo, apenas manifestando desejo de desistência após a completa demonstração da improcedência de suas alegações e da má-fé processual. A embargante negou expressamente a existência de contrato que sabia ter celebrado, utilizou-se dos valores disponibilizados e permaneceu inerte por anos antes de questionar os descontos, caracterizando inequivocamente a má-fé processual. A decisão embargada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos probatórios dos autos e com a jurisprudência aplicável. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para reforma da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os pressupostos legais autorizadores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA DE SOUSA, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Sentença embargada permanece íntegra e inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II