Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802794-51.2023.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20211414) interposto nos autos do Processo 0802794-51.2023.8.18.0042 na forma do art. 1.029 do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos arts. 994, inciso VI, do NCPC, e 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88, contra acórdão de id. 19531580, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsão contida no Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III). 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21187336), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Razões recursais aduzem, em síntese, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça. Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que “Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado de origem (e não observada pela parte requerente, caracterizando a inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado no momento da análise e processamento da demanda. Portanto, a sentença monocrática não merece reparos.”, conforme se vislumbra do trecho do acórdão abaixo colacionado, ipsis litteris: “Com efeito, atento ao crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nos quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante dos indícios de demanda predatória. (…) A Nota Técnica nº 06/2023 indica o conceito de demandas predatórias, nos seguintes termos: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente. Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí