Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA DE ANDRADE SOUSA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804186-25.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada originalmente por ANTONIA PERES DE ANDRADE em 04 de novembro de 2021. A demanda foi proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, com sede em Brasília-DF e unidade jurídica em Teresina-PI. O valor atribuído à causa é de R$ 12.496,50 (doze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). A parte Autora, em sua petição inicial, alegou ter sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos decorrente de um empréstimo consignado (contrato nº 164623110000193004, no valor de R$ 6.248,25), o qual não reconhece ter contratado ou recebido os créditos. Sustentou a inexistência ou nulidade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o direito à repetição do indébito em dobro, e a indenização por danos morais. A Autora também solicitou os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do processo por ser pessoa idosa. No curso processual, a gratuidade da justiça foi deferida. Foi também determinada a busca por solução consensual da lide através da plataforma Consumidor.gov.br, com notificação da reclamação registrada pela parte Autora. Posteriormente, o juízo dispensou a audiência preliminar de conciliação, considerando as inúmeras tentativas anteriores com parcos resultados positivos, inclusive via Consumidor.gov. A parte Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, regularmente citada, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito. Em resumo, a CEF alegou que, por ser uma empresa pública federal, a competência para julgar a causa seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além da preliminar de incompetência, a Ré contestou o mérito da ação, rechaçando a gratuidade da justiça concedida, afirmando a validade do contrato e a efetiva prestação dos serviços, defendendo a ausência de defeito nos serviços prestados e a aplicação de excludentes de responsabilidade, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias e de intermediação de crédito, argumentando a improcedência do pedido de repetição de indébito, e negando a existência de danos morais ou materiais passíveis de reparação pecuniária. A Caixa Econômica Federal também defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em 16 de outubro de 2023, foi noticiado o falecimento da Autora original, ANTONIA PERES DE ANDRADE. Posteriormente, em 01 de dezembro de 2024, houve a habilitação da sucessora, SONIA MARIA DE ANDRADE SOUSA, no polo ativo da demanda. A Caixa Econômica Federal informou que não se opunha à habilitação dos herdeiros. A sucessora, SONIA MARIA DE ANDRADE SOUSA, apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares e o mérito da defesa da Ré. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da competência, suscitada pela parte Ré, deve ser analisada prioritariamente, uma vez que se trata de pressuposto processual de validade, cuja ausência impede a análise do mérito da demanda. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é, inequivocamente, uma empresa pública federal. Sua natureza jurídica é de instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, criada pelo Decreto-Lei n.º 759/69 e constituída nos termos do Decreto n.º 66.303/70. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 109, inciso I, estabelece de forma expressa e cogente a competência da Justiça Federal. O dispositivo constitucional preceitua que: "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". No caso em tela, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura no polo passivo da demanda (como ré), caracterizando-se, portanto, como parte interessada na condição de empresa pública federal. A presença dessa entidade no processo atrai, de per si, a competência absoluta da Justiça Federal, conforme o mandamento constitucional. As exceções elencadas no referido inciso I do art. 109 da CF, como causas de falência, acidentes de trabalho e matérias da Justiça Eleitoral ou do Trabalho, não se aplicam à presente ação de nulidade contratual e indenização por empréstimo consignado. Ademais, a competência determinada em razão da pessoa é considerada competência absoluta. O Código de Processo Civil de 2015 corrobora essa imperatividade ao dispor, em seu art. 62: "Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Isso significa que a competência em questão não pode ser alterada ou afastada pela vontade das partes ou por omissão na alegação. Sendo uma questão de ordem pública, ela pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. O art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil reforça essa diretriz, ao determinar que: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Declarada a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente". A arguição de incompetência absoluta pela Ré em sua contestação apenas formalizou uma matéria que já incumbia a este Juízo analisar, independentemente de provocação. Uma vez que a incompetência absoluta está configurada, os atos decisórios praticados por este Juízo são nulos, exceto nos casos expressamente previstos em lei, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente. Portanto, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda é o elemento determinante para a fixação da competência, prevalecendo sobre qualquer outra discussão fática ou de direito material que possa existir nos autos, as quais serão devidamente apreciadas pelo juízo competente da Justiça Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Justiça Federal. Determino a remessa imediata dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II