Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801525-74.2020.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 18900316) interposto nos autos do Processo 0801525-74.2020.8.18.0076 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 18574378) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TROCA DOS POSTES DE MADEIRA UTILIZADOS EM LOCALIDADE NA ZONA RURAL. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO SERVIÇO E RISCO DE VIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 1.022, 489, II, c/c art. 371 e 11, todos do Código de Processo Civil e art. 944, do Código Civil. Intimada (id 20621061), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 1.022, 489, II, c/c art. 371 e 11, todos do Código de Processo Civil, pois, será responsabilizado aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, sendo obrigado a repará-lo. No caso dos autos, o Recorrente afirma que não existe prova de que ele tenha cometido ato ilícito, não podendo ser responsabilizado a reparar o dano. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que segundo as provas dos autos, restou comprovada a responsabilidade do Recorrente, uma vez que parte recorrente presta serviço publico de fornecimento de energia elétrica, devendo garantir a manutenção e qualidade dos postes de energia, o que não o fez, nos seguintes termos, in verbis: “No caso em apreço a parte apelada é proprietária de imóvel localizados na zona rural do Município de União-PI (localidade Santa Rita). Naquela localidade existem vários postes de madeira deteriorados de propriedade da parte apelante, o que ocasiona grande oscilação no fornecimento de energia elétrica. Ademais, a parte requerente/apelada juntou aos autos abaixo-assinado dos moradores da localidade pedindo a melhoria do serviço prestado e imagens demonstrando o caos na rede elétrica daquela localidade. Através da análise dos documentos anexados aos autos percebe-se que boa parte da rede elétrica da localidade Santa Rita ainda é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou amarrados por cordas ou arames, além de cupins. Ora, a manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição. Aliás, a parte apelante deveria ser mais diligente ao prestar serviço de alto risco. Verifico que, no que tange à oscilação no fornecimento de energia elétrica, a mesma ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre até mesmo dispensável se discorrer sobre os transtornos oriundos da falha na prestação do serviço. Nada mais justo do que recompensar a parte requerente/apelada pelos danos morais sofridos pela má prestação do serviço de energia elétrica. (...) Importante destacar que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de uma rede precária, de baixa qualidade, utilizando-se de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames e desgastados com o tempo. Destarte, cabe à parte apelante, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. Atenda-se, ainda, para a Súmula nº 192 deste Egrégio Tribunal in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Ademais, ressalto que a má prestação de serviços pela Concessionária de energia elétrica se consubstanciou, realmente, em conduta ilícita, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.” Ademais, alterara a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Com relação ao quantum indenizatório, o Recorrente alega que houve violação ao art. 944, do Código Civil, afirmando que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, e o valor estipulado no acórdão é exorbitante. Entretanto, o acórdão recorrido esclarece que o valor estipulado na indenização por dano moral é razoável e proporcional ao dano sofrido, nos seguintes termos: “O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, portanto, in casu, entendo que a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus pontos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, aplicando-se a Súm. 283, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí