Decorrido prazo de JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843540-89.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0843540-89.2022.8.18.0140, que julgou procedente o pedido formulado por Juvêncio Lustosa de Farias, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução originária nº 0014375-70.1998.8.18.0140, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a sentença também condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, o Banco do Brasil sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja condenação do credor ao pagamento de honorários, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual o devedor é quem dá causa à propositura da execução. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.769.201/SP, AgInt no AREsp 2.159.674/SP e outros), requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação sucumbencial. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu silente. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. No caso concreto, a embargante alega contradição quanto à condenação em honorários advocatícios. Entretanto, a análise do julgado demonstra que não há vício de contradição interna na sentença, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. A decisão embargada foi clara e coerente ao reconhecer a inércia prolongada do credor por quase três décadas, apontando que a citação válida somente ocorreu em 2022, embora a execução tenha sido ajuizada em 1995. Ressaltou-se que o Banco do Brasil, mesmo intimado diversas vezes, limitou-se a repetir diligências inócuas, sem adotar medidas eficazes para impulsionar o feito, configurando desídia processual. Diante desse cenário, a sentença expressamente aplicou o princípio da causalidade em desfavor do exequente, entendendo que foi sua conduta negligente que deu causa à extinção do processo e à consequente sucumbência. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, mas juízo de valor legítimo, dentro da discricionariedade técnica do julgador. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado precedentes segundo os quais a prescrição intercorrente não gera automaticamente o dever de o credor arcar com honorários quando não houver culpa sua, tais hipóteses se referem a execuções frustradas por ausência de bens penhoráveis ou morosidade do aparato judicial, o que não se verifica no presente caso. Aqui, o reconhecimento da prescrição decorreu da inércia do próprio Banco do Brasil, que deixou de promover atos efetivos por quase três décadas, permitindo o perecimento do direito de ação executiva. Assim, a condenação em honorários mostra-se juridicamente adequada, à luz do art. 85, §10, do CPC, e dos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, resta evidente que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, o que não é admitido nesta via.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843540-89.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0843540-89.2022.8.18.0140, que julgou procedente o pedido formulado por Juvêncio Lustosa de Farias, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução originária nº 0014375-70.1998.8.18.0140, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a sentença também condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, o Banco do Brasil sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja condenação do credor ao pagamento de honorários, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual o devedor é quem dá causa à propositura da execução. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.769.201/SP, AgInt no AREsp 2.159.674/SP e outros), requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação sucumbencial. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu silente. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. No caso concreto, a embargante alega contradição quanto à condenação em honorários advocatícios. Entretanto, a análise do julgado demonstra que não há vício de contradição interna na sentença, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. A decisão embargada foi clara e coerente ao reconhecer a inércia prolongada do credor por quase três décadas, apontando que a citação válida somente ocorreu em 2022, embora a execução tenha sido ajuizada em 1995. Ressaltou-se que o Banco do Brasil, mesmo intimado diversas vezes, limitou-se a repetir diligências inócuas, sem adotar medidas eficazes para impulsionar o feito, configurando desídia processual. Diante desse cenário, a sentença expressamente aplicou o princípio da causalidade em desfavor do exequente, entendendo que foi sua conduta negligente que deu causa à extinção do processo e à consequente sucumbência. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, mas juízo de valor legítimo, dentro da discricionariedade técnica do julgador. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado precedentes segundo os quais a prescrição intercorrente não gera automaticamente o dever de o credor arcar com honorários quando não houver culpa sua, tais hipóteses se referem a execuções frustradas por ausência de bens penhoráveis ou morosidade do aparato judicial, o que não se verifica no presente caso. Aqui, o reconhecimento da prescrição decorreu da inércia do próprio Banco do Brasil, que deixou de promover atos efetivos por quase três décadas, permitindo o perecimento do direito de ação executiva. Assim, a condenação em honorários mostra-se juridicamente adequada, à luz do art. 85, §10, do CPC, e dos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, resta evidente que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, o que não é admitido nesta via.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/10/2025, 09:25
Decorrido prazo de JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 02:46
Conclusos para julgamento16/07/2025, 11:52
Expedição de Certidão.16/07/2025, 11:52
Expedição de Certidão.16/07/2025, 11:51
Decorrido prazo de JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS em 11/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.05/07/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202505/07/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843540-89.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prescrição Intercorrente]03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 08:05
Publicado Sentença em 30/06/2025.01/07/2025, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO JUVÊNCIO LUSTOSA DE FARIAS opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente na execução nº 0014375-70.1998.8.18.0140, proposta originalmente em 1995, visando à cobrança de duas notas promissórias das quais figuraria como avalista. Sustenta que, apesar da ordem de citação ter sido proferida em 1995, a citação válida somente ocorreu em 2022, decorridos 27 anos. Argumenta que o exequente foi desidioso, reiterando diligências inócuas por anos a fio, sem esgotar os meios disponíveis para promover a citação válida. Requer a extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O embargado apresentou impugnação, sustentando a inexistência de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça ao afirmar e comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O embargante, com mais de 70 anos de idade, declarou ter renda familiar de R$ 3.000,00 oriunda de aluguéis pertencentes à sua esposa e demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos (contratos de locação, certidão de nascimento e laudos médicos), que tem filha com deficiência (síndrome do cromossomo 3) sob sua dependência. Os elementos trazidos aos autos evidenciam insuficiência econômica, ainda que relativa, suficiente para o deferimento do benefício, notadamente diante da idade avançada do requerente, da sua condição de inatividade profissional e do comprometimento orçamentário com a filha.
exequente: Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0016254-29.2024.8.17.9000
Agravante: Maurízio Bifolco
Agravado: Município de Jaboatão dos Guararapes Relator.: Des. José Ivo de Paula Guimarães Processo Originário: Execução Fiscal 0011244-14.2016.8.17.0810 EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PAULISTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. À UNANIMIDADE. 1. No mais, quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, assiste razão o Agravante, uma vez que o feito executivo em questão, referente a débitos dos períodos fiscais de 2010 a 2012, fora distribuído dentro do prazo fixado para o seu exercício 16/12/2014, contudo o feito fora distribuído em 14.04.2016. 2. Ocorre que, a distribuição da ação só ocorreu em, 14/04/2016 (ID Nº 156117491), tendo sido proferido despacho inicial, determinando a citação da parte executada, no dia 24/03/2017 (ID Nº 156117493), dos autos originários. 3. Se o ente público ingressa com a execução fiscal dentro do prazo prescricional em 16/12/2014, mas simplesmente abandona o processo por quase três anos, sem cobrar o cumprimento da diligência citatória pela Secretaria da Vara, ainda que esta, realmente, também tenha contribuído para a demora na citação, não pode posteriormente querer se valer da Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. 4. Importa considerar que durante esse lapso temporal (de dezembro de 2014 a março de 2017), não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já que o art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. 5. Com efeito, embora os atos processuais não tenham sido realizados no prazo legal (protocolo e sua devida distribuição), vê-se que o exequente também contribuiu para a demora na citação. Isso fica claro quando se observa que protocolizou na distribuição a ação de execução fiscal em 16/12/2014 e a ação somente foi distribuída quase três anos após, saindo o despacho citatório em, 24/03/2017, ocorrendo a prescrição. 6. Com efeito, embora os atos processuais não tenham sido realizados no prazo legal (protocolo e sua devida distribuição), vê-se que o exequente também contribuiu para a demora na citação. Isso fica claro quando se observa que protocolizou na distribuição a ação de execução fiscal em 16/12/2014, tendo sido distribuída somente em, 14.04.2016 e o despacho citatório no dia 24.03.2017, ocorrendo a prescrição. 7. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00162542920248179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) Assim, restando evidenciada a inércia prolongada do exequente e o decurso de prazo superior a cinco anos sem a realização de citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Do duty to mitigate the loss e da onerosidade excessiva Ressalte-se, ainda, que o valor da execução – que superou a casa dos R$ 300.000,00 após décadas de atualização – revela onerosidade excessiva, especialmente diante da idade avançada do embargante e sua reduzida capacidade financeira, sendo cabível, em reforço à tese principal, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do duty to mitigate the loss, que veda o comportamento contraditório e abusivo do credor que contribui para o agravamento da obrigação. “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” No caso concreto, o exequente – grande instituição bancária com plenos recursos tecnológicos e jurídicos – optou por permanecer inerte por quase três décadas, permitindo que a dívida originalmente inferior a R$ 11 mil alcançasse montante superior a R$ 340 mil, em decorrência da incidência contínua de encargos moratórios, sem qualquer medida útil para conclusão do feito. A conduta se revela abusiva (art. 187 do Código Civil), pois o credor, ainda que titular do direito creditício, contribuiu para o agravamento do débito, contrariando o dever de cooperação e lealdade processual. A execução, assim, converteu-se em meio de penalização desproporcional ao devedor, em violação ao art. 4º do CPC (razoável duração do processo). Tal cenário, de onerosidade desarrazoada e comportamento contraditório, por si só justifica, em sede subsidiária, o afastamento dos encargos contratuais acumulados ao longo do período de inércia, ainda que não se reconhecesse a prescrição – o que já restou acima acolhido como fundamento principal. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843540-89.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente] Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Da prescrição intercorrente A controvérsia cinge-se à configuração, ou não, da prescrição intercorrente no bojo da execução movida pelo Banco do Brasil contra o ora embargante, na condição de avalista. Dispõe o art. 219, §§1º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da propositura da execução) que a interrupção da prescrição depende da realização da citação válida dentro do prazo legal. Ultrapassado o limite de 90 dias contados da ordem de citação sem que esta se concretize, considera-se não interrompida a prescrição. No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada em novembro de 1995, com ordem de citação expedida ainda naquele ano. Contudo, por falhas na diligência e reiteradas omissões do exequente, a citação válida do embargante somente se concretizou em 2022, ou seja, 27 anos após o ajuizamento da demanda. Nesse período, houve diversas intimações ao exequente para impulsionar o feito, tendo este limitado-se a diligências repetitivas e ineficazes, sem requerer, por exemplo, citação por edital ou outros meios mais efetivos. A análise da marcha processual demonstra que o exequente, mesmo instado reiteradamente pelo juízo, limitou-se a reproduzir diligências em endereços já sabidamente ineficazes, sem promover atos efetivos, como requerimento de citação por edital ou diligências por meios eletrônicos, já disponíveis à época. Nesse sentido: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 106 não se aplica quando a demora na citação decorre de inércia ou desídia da parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução nº 0014375-70.1998.8.18.0140, com resolução do mérito. Subsidiariamente, reconheço a violação à boa-fé objetiva e à teoria da mitigação do prejuízo, apta a afastar a cobrança de encargos moratórios relativos ao período de inércia do credor, se superado o óbice principal Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita; Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certifique o resultado dos presentes embargos na ação de execução de n° 0014375-70.1998.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO JUVÊNCIO LUSTOSA DE FARIAS opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente na execução nº 0014375-70.1998.8.18.0140, proposta originalmente em 1995, visando à cobrança de duas notas promissórias das quais figuraria como avalista. Sustenta que, apesar da ordem de citação ter sido proferida em 1995, a citação válida somente ocorreu em 2022, decorridos 27 anos. Argumenta que o exequente foi desidioso, reiterando diligências inócuas por anos a fio, sem esgotar os meios disponíveis para promover a citação válida. Requer a extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O embargado apresentou impugnação, sustentando a inexistência de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça ao afirmar e comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O embargante, com mais de 70 anos de idade, declarou ter renda familiar de R$ 3.000,00 oriunda de aluguéis pertencentes à sua esposa e demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos (contratos de locação, certidão de nascimento e laudos médicos), que tem filha com deficiência (síndrome do cromossomo 3) sob sua dependência. Os elementos trazidos aos autos evidenciam insuficiência econômica, ainda que relativa, suficiente para o deferimento do benefício, notadamente diante da idade avançada do requerente, da sua condição de inatividade profissional e do comprometimento orçamentário com a filha.
exequente: Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0016254-29.2024.8.17.9000
Agravante: Maurízio Bifolco
Agravado: Município de Jaboatão dos Guararapes Relator.: Des. José Ivo de Paula Guimarães Processo Originário: Execução Fiscal 0011244-14.2016.8.17.0810 EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PAULISTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. À UNANIMIDADE. 1. No mais, quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, assiste razão o Agravante, uma vez que o feito executivo em questão, referente a débitos dos períodos fiscais de 2010 a 2012, fora distribuído dentro do prazo fixado para o seu exercício 16/12/2014, contudo o feito fora distribuído em 14.04.2016. 2. Ocorre que, a distribuição da ação só ocorreu em, 14/04/2016 (ID Nº 156117491), tendo sido proferido despacho inicial, determinando a citação da parte executada, no dia 24/03/2017 (ID Nº 156117493), dos autos originários. 3. Se o ente público ingressa com a execução fiscal dentro do prazo prescricional em 16/12/2014, mas simplesmente abandona o processo por quase três anos, sem cobrar o cumprimento da diligência citatória pela Secretaria da Vara, ainda que esta, realmente, também tenha contribuído para a demora na citação, não pode posteriormente querer se valer da Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. 4. Importa considerar que durante esse lapso temporal (de dezembro de 2014 a março de 2017), não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já que o art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. 5. Com efeito, embora os atos processuais não tenham sido realizados no prazo legal (protocolo e sua devida distribuição), vê-se que o exequente também contribuiu para a demora na citação. Isso fica claro quando se observa que protocolizou na distribuição a ação de execução fiscal em 16/12/2014 e a ação somente foi distribuída quase três anos após, saindo o despacho citatório em, 24/03/2017, ocorrendo a prescrição. 6. Com efeito, embora os atos processuais não tenham sido realizados no prazo legal (protocolo e sua devida distribuição), vê-se que o exequente também contribuiu para a demora na citação. Isso fica claro quando se observa que protocolizou na distribuição a ação de execução fiscal em 16/12/2014, tendo sido distribuída somente em, 14.04.2016 e o despacho citatório no dia 24.03.2017, ocorrendo a prescrição. 7. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00162542920248179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) Assim, restando evidenciada a inércia prolongada do exequente e o decurso de prazo superior a cinco anos sem a realização de citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Do duty to mitigate the loss e da onerosidade excessiva Ressalte-se, ainda, que o valor da execução – que superou a casa dos R$ 300.000,00 após décadas de atualização – revela onerosidade excessiva, especialmente diante da idade avançada do embargante e sua reduzida capacidade financeira, sendo cabível, em reforço à tese principal, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do duty to mitigate the loss, que veda o comportamento contraditório e abusivo do credor que contribui para o agravamento da obrigação. “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” No caso concreto, o exequente – grande instituição bancária com plenos recursos tecnológicos e jurídicos – optou por permanecer inerte por quase três décadas, permitindo que a dívida originalmente inferior a R$ 11 mil alcançasse montante superior a R$ 340 mil, em decorrência da incidência contínua de encargos moratórios, sem qualquer medida útil para conclusão do feito. A conduta se revela abusiva (art. 187 do Código Civil), pois o credor, ainda que titular do direito creditício, contribuiu para o agravamento do débito, contrariando o dever de cooperação e lealdade processual. A execução, assim, converteu-se em meio de penalização desproporcional ao devedor, em violação ao art. 4º do CPC (razoável duração do processo). Tal cenário, de onerosidade desarrazoada e comportamento contraditório, por si só justifica, em sede subsidiária, o afastamento dos encargos contratuais acumulados ao longo do período de inércia, ainda que não se reconhecesse a prescrição – o que já restou acima acolhido como fundamento principal. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843540-89.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente] Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Da prescrição intercorrente A controvérsia cinge-se à configuração, ou não, da prescrição intercorrente no bojo da execução movida pelo Banco do Brasil contra o ora embargante, na condição de avalista. Dispõe o art. 219, §§1º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da propositura da execução) que a interrupção da prescrição depende da realização da citação válida dentro do prazo legal. Ultrapassado o limite de 90 dias contados da ordem de citação sem que esta se concretize, considera-se não interrompida a prescrição. No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada em novembro de 1995, com ordem de citação expedida ainda naquele ano. Contudo, por falhas na diligência e reiteradas omissões do exequente, a citação válida do embargante somente se concretizou em 2022, ou seja, 27 anos após o ajuizamento da demanda. Nesse período, houve diversas intimações ao exequente para impulsionar o feito, tendo este limitado-se a diligências repetitivas e ineficazes, sem requerer, por exemplo, citação por edital ou outros meios mais efetivos. A análise da marcha processual demonstra que o exequente, mesmo instado reiteradamente pelo juízo, limitou-se a reproduzir diligências em endereços já sabidamente ineficazes, sem promover atos efetivos, como requerimento de citação por edital ou diligências por meios eletrônicos, já disponíveis à época. Nesse sentido: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 106 não se aplica quando a demora na citação decorre de inércia ou desídia da parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução nº 0014375-70.1998.8.18.0140, com resolução do mérito. Subsidiariamente, reconheço a violação à boa-fé objetiva e à teoria da mitigação do prejuízo, apta a afastar a cobrança de encargos moratórios relativos ao período de inércia do credor, se superado o óbice principal Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita; Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certifique o resultado dos presentes embargos na ação de execução de n° 0014375-70.1998.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 10:47
Julgado procedente o pedido26/06/2025, 10:47
Expedição de Certidão.20/03/2025, 12:56
Conclusos para julgamento20/03/2025, 12:56
Juntada de Petição de manifestação06/02/2025, 18:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:31
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 18:20
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 13:35
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 10:42
Expedição de Certidão.13/08/2024, 09:03
Conclusos para despacho13/08/2024, 09:03
Juntada de Petição de manifestação19/06/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 14:57
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 17:03
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 17:03
Conclusos para despacho12/12/2023, 10:24
Expedição de Certidão.12/12/2023, 10:24
Expedição de Certidão.12/12/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 16:20
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 15:08
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 01:51
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 12:18
Conclusos para despacho12/01/2023, 10:38
Juntada de Petição de manifestação24/10/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 10:59
Proferido despacho de mero expediente20/09/2022, 09:36
Conclusos para despacho19/09/2022, 09:10
Expedição de Certidão.19/09/2022, 09:10
Distribuído por dependência16/09/2022, 20:37