Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RALYSON GREGORIO MELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0809958-64.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Trata-se, na origem de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por RALYSON GREGORIO MELO em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, proferida sentença de mérito improcedente pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, fora interposta APELAÇÃO CÍVEL com o intuito de reformá-la. A apelação é o recurso cabível, vide previsão dos artigos 1.009 e 1.010 do CPC, tendo o mesmo sido interposto tempestivamente. As partes são legítimas e representadas por seus respectivos advogados. Apelante é detentor de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau, benefício que estendo em sede de recurso nos termos do art. 99, §7 do CPC. Dessa forma, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a presente Apelação nos efeitos SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO, com fulcro no caput do art. 1.012 do CPC. Há no ID 25427119 petitório do ESTADO DO PIAUÍ informando quanto ao não provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Apelante, anexando Termo de Revogação emitido pela NUCEPE. Quanto a isso, em arrimo com o art. 10 do CPC, intime-se o Apelante para, querendo, se manifeste sobre a petição apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, bem como, informe sobre a sua atual condição no certame. Em virtude da concessão do efeito suspensivo, determino que o Apelante permaneça na situação jurídica em que se encontre atualmente, sem sofrer qualquer alteração ou prejuízo até ulterior decisão. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-geral de Justiça, para os fins legais. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador José James Gomes Pereira Relator