Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SILVESTRE GOMES VIANA Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ACORDO ENTRE AS PARTES EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de cobrança indevida e condenou ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de danos morais. Após interposição do recurso, as partes firmaram acordo e requereram sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a homologação judicial de acordo celebrado em grau recursal, com extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar acordos celebrados entre as partes no curso do recurso. 4. A autocomposição formalizada antes do julgamento do recurso implica desistência tácita da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Acordo celebrado em grau recursal pode ser homologado judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800002-12.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 20627303), em face da sentença (Id. 20627302) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800002-12.2024.8.18.0068) ajuizada por SILVESTRE GOMES VIANA, na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE GASTO DE CARTÃO DE CRÉDITO entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. ” A parte apelante BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso (Id. 20627303), no qual, sustenta, em síntese, a validade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, alegando inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição de indébito em dobro e ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução da indenização e a fixação dos juros de mora a partir da sentença. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada SILVESTRE GOMES VIANA apresentou contrarrazões (Id. 20627309) defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que não houve contratação do cartão de crédito, com isso, configurando prática abusiva vedada pelo CDC, sendo devida a restituição em dobro os valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Requer, ao final, o não provimento do recurso e, em consequência, a manutenção da sentença condenatória. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id 22150902). Após o juízo de admissibilidade recursal o apelante, através de seus causídicos, peticionou informando a celebração de acordo, para tanto, acostando a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem (Id 25245267), pugnando, ao final, pela homologação da transação e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Consta comprovação do cumprimento do acordo havendo a juntada do comprovante de transferência do valor acordado entre as partes (Id 25598066). A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator