Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERREIRA XAVIER GUIMARAES
REU: LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES ROCHA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801779-66.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA FERREIRA XAVIER GUIMARÃES em face de LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES ROCHA - ME, microempresa, na qual se busca a declaração de inexistência de dívida e, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da suposta negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Relata a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes no ano de 2015, por débito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que desconhece; só tomou conhecimento da anotação negativadora ao realizar consulta em cadastro de proteção ao crédito; reputa inexistente o débito imputado e reputa ilícita a conduta da ré ao promover a negativação, pleiteando a reparação por danos morais. Transcorrido o tempo, a parte requerida, embora regularmente cadastrada no processo, jamais foi citada. Intimada pessoalmente para impulsionar o feito, a parte autora compareceu ao fórum e declarou, pessoalmente, não possuir mais interesse na ação. Apesar disso, sua advogada requereu a citação por edital da parte requerida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). No caso dos autos, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e outros documentos que comprovam a vulnerabilidade econômica do requerente (ID 13055220). Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A pretensão deduzida pela parte autora, consistente na reparação por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil.” Nesse sentido, firmou-se o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[…] Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019. […] (STJ. AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)” No caso sub judice, verifica-se que a negativação questionada pela parte autora remonta ao ano de 2015, ao passo que o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu no ano de 2020. Evidencia-se, portanto, o transcurso de prazo superior a três anos entre o fato gerador da pretensão (negativação) e o exercício do direito de ação, restando consumada a prescrição. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, nas ações de indenização por danos morais oriundos de inscrição em cadastros de inadimplentes, é a data da ciência do autor quanto à anotação negativa, a qual, em regra, coincide com a própria data da inscrição — exceto se demonstrado o desconhecimento justificado, o que não ocorreu nos presentes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória deduzida na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. MARCOS PARENTE-PI, 26 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente