Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SELVINA DE OLIVEIRA FERNANDES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809780-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por SELVINA DE OLIVEIRA FERNANDES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A S.A., ambos qualificados. Pretende a parte autora impugnar o contrato de empréstimo sob o n°620233023, no valor R$ 1.271,73, a ser pago em 84 (oitenta e quatro); diz que é pessoa idosa e não autorizou o empréstimo. Requer tutela de urgência para que o banco cesse os descontos oriundo do empréstimo, a nulidade do contrato de empréstimo, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita e em razão de não existir nos autos prova de que o empréstimo fora realizado sem a anuência da autora, foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação entre as partes. O requerido apresentou contestação, alegando que não existe prova mínima dos fatos alegados e que não participou dos fatos mencionados, pelo que requer o reconhecimento da ilegitimidade processual e extinção do feito. Em despacho, com fulcro no artigo 373 do CPC, determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a guia da TED. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. A parte autora pretende a declaração de nulidade de relação jurídica decorrente de empréstimo que afirma não haver contraído, e postula a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao foto constitutivo de seu direito. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Analisando os autos, não restou comprovada a contratação, nem ao menos os descontos na conta bancária da autora, vez que o contrato não foi aprovado e nem concretizado, motivo pelo qual não ocorreu nenhum desconto nos proventos da parte autora. Nos termos da jurisprudência pátria, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se manter o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais - Sem prova da ocorrência do alegado dolo, não há que se falar em anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. (TJ-MG - AC: 10000190575969001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Constatando-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, NCPC), deixando de demonstrar minimamente a efetiva ocorrência da sua narrativa, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.- Precedentes.- Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5171746 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019). Volvendo-se ao caso em análise, infere-se que a requerente aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo com o Banco/requerido, porém, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o autor não juntou provas mínimas quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes, em razão da falta de provas do empréstimo realizado em nome da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina