Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
REU: SISTERS OTICA E RELOJOARIA LTDA - ME, MARIA AMELIA SILVESTRE BARBOSA AIRES, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA AIRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Claudino S/A – Lojas de Departamentos propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios contra a empresa Sisters Ótica e Relojoaria Ltda. – ME e os fiadores Maria Amélia Silvestre Barbosa Aires e Raimundo Nonato de Oliveira Aires. Alega que celebrou contrato de locação com a parte ré, referente às lojas nº 152/153 do Teresina Shopping, tendo esta incorrido em reiterado inadimplemento contratual, mesmo após diversas tentativas de composição amigável e acordos de parcelamento. Sustenta ainda o fechamento da loja sem aviso prévio ou assinatura de distrato, fato que caracteriza abandono do imóvel. O valor consolidado do débito, à época da propositura da ação, foi estimado em R$ 295.195,20, correspondente a aluguéis vencidos, encargos comuns, fundo de promoção, parcelas de aluguel dobrado e multa contratual. Os réus não foram localizados inicialmente, sendo promovida a citação por edital. Diante da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Piauí como defensora dativa, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. A parte autora comprovou documentalmente a celebração do contrato de locação, os aditivos e os sucessivos parcelamentos descumpridos, bem como notificações de inadimplemento e de desocupação voluntária não atendidas. Apesar da contestação apresentada pela Defensoria Pública, esta se deu sob a forma de negativa geral, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. Nestes casos, os fatos articulados pelo autor e acompanhados de prova documental gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo especificamente impugnados por ausência de elementos concretos que infirmem a narrativa fática. Constatou-se, ainda, que o imóvel encontra-se abandonado, não sendo mais explorado comercialmente pela locatária desde fevereiro de 2019. O imóvel permanece fechado, sem qualquer comunicação da ré à locadora, o que reforça o descumprimento contratual e evidencia o esvaziamento da posse. Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, o inadimplemento de aluguéis e encargos autoriza a rescisão contratual e o consequente pedido de despejo. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de cumulação com a cobrança dos valores em atraso (art. 62, I, da mesma lei), bem como quanto à possibilidade de decretação do despejo liminar em casos de abandono do imóvel (art. 59, § 1º, IX). A responsabilidade dos fiadores também está prevista de forma expressa no contrato e nas normas gerais da locação, com renúncia ao benefício de ordem (art. 828, II, do Código Civil), razão pela qual respondem solidariamente pelas obrigações inadimplidas. Aplicável ainda o disposto no art. 323 do CPC quanto à inclusão de parcelas vencidas no curso do processo. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807225-67.2019.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Claudino S/A – Lojas de Departamentos, para: Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; Decretar o despejo da locatária, Sisters Ótica e Relojoaria Ltda., bem como de eventuais ocupantes, reconhecendo que o imóvel se encontra abandonado, autorizando desde já o despejo coercitivo e a imissão imediata na posse em favor da autora, com uso de força policial e arrombamento, se necessário (art. 65 da Lei nº 8.245/91 c/c art. 59, § 1º, IX da mesma lei); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 295.195,20, a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros legais até o efetivo pagamento; Condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC; Determinar que os réus apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os documentos que comprovem o pagamento dos encargos inerentes ao imóvel, tais como contas de energia elétrica, água, IPTU, condomínio, fundo de promoção e demais acessórios da locação; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
REU: SISTERS OTICA E RELOJOARIA LTDA - ME, MARIA AMELIA SILVESTRE BARBOSA AIRES, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA AIRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Claudino S/A – Lojas de Departamentos propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios contra a empresa Sisters Ótica e Relojoaria Ltda. – ME e os fiadores Maria Amélia Silvestre Barbosa Aires e Raimundo Nonato de Oliveira Aires. Alega que celebrou contrato de locação com a parte ré, referente às lojas nº 152/153 do Teresina Shopping, tendo esta incorrido em reiterado inadimplemento contratual, mesmo após diversas tentativas de composição amigável e acordos de parcelamento. Sustenta ainda o fechamento da loja sem aviso prévio ou assinatura de distrato, fato que caracteriza abandono do imóvel. O valor consolidado do débito, à época da propositura da ação, foi estimado em R$ 295.195,20, correspondente a aluguéis vencidos, encargos comuns, fundo de promoção, parcelas de aluguel dobrado e multa contratual. Os réus não foram localizados inicialmente, sendo promovida a citação por edital. Diante da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Piauí como defensora dativa, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. A parte autora comprovou documentalmente a celebração do contrato de locação, os aditivos e os sucessivos parcelamentos descumpridos, bem como notificações de inadimplemento e de desocupação voluntária não atendidas. Apesar da contestação apresentada pela Defensoria Pública, esta se deu sob a forma de negativa geral, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. Nestes casos, os fatos articulados pelo autor e acompanhados de prova documental gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo especificamente impugnados por ausência de elementos concretos que infirmem a narrativa fática. Constatou-se, ainda, que o imóvel encontra-se abandonado, não sendo mais explorado comercialmente pela locatária desde fevereiro de 2019. O imóvel permanece fechado, sem qualquer comunicação da ré à locadora, o que reforça o descumprimento contratual e evidencia o esvaziamento da posse. Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, o inadimplemento de aluguéis e encargos autoriza a rescisão contratual e o consequente pedido de despejo. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de cumulação com a cobrança dos valores em atraso (art. 62, I, da mesma lei), bem como quanto à possibilidade de decretação do despejo liminar em casos de abandono do imóvel (art. 59, § 1º, IX). A responsabilidade dos fiadores também está prevista de forma expressa no contrato e nas normas gerais da locação, com renúncia ao benefício de ordem (art. 828, II, do Código Civil), razão pela qual respondem solidariamente pelas obrigações inadimplidas. Aplicável ainda o disposto no art. 323 do CPC quanto à inclusão de parcelas vencidas no curso do processo. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807225-67.2019.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Claudino S/A – Lojas de Departamentos, para: Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; Decretar o despejo da locatária, Sisters Ótica e Relojoaria Ltda., bem como de eventuais ocupantes, reconhecendo que o imóvel se encontra abandonado, autorizando desde já o despejo coercitivo e a imissão imediata na posse em favor da autora, com uso de força policial e arrombamento, se necessário (art. 65 da Lei nº 8.245/91 c/c art. 59, § 1º, IX da mesma lei); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 295.195,20, a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros legais até o efetivo pagamento; Condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC; Determinar que os réus apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os documentos que comprovem o pagamento dos encargos inerentes ao imóvel, tais como contas de energia elétrica, água, IPTU, condomínio, fundo de promoção e demais acessórios da locação; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina