Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEX PINHO GOMES Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO LEGISLATIVO POSTERIOR RETIFICADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de norma municipal, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela da evidência, proposta por servidora pública contra o Município de Miguel Alves/PI. A autora alegou ser integrante do quadro efetivo da administração municipal e postulou a aplicação dos reajustes salariais previstos na Lei Municipal nº 899/2022 (publicada em 23/12/2022), que estabelecia aumento de 30% em 01/01/2023 e 20% adicionais a partir de 01/01/2024. Ocorre que, em 24/02/2023, foi publicada nova norma municipal, também identificada como Lei nº 899/2022, que revogou o art. 3º da norma anterior, limitando o reajuste apenas aos cargos de Auxiliar Administrativo. A autora pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da revogação, alegando ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da legalidade, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inconstitucionalidade na revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022, com supressão dos reajustes previstos originalmente; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus aos reajustes salariais previstos na redação original da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação autoriza a decretação da revelia, mas seus efeitos são relativos, não importando em automática procedência do pedido, cabendo ao juiz analisar as alegações e provas constantes nos autos (CPC, art. 344). 4. A concessão da tutela de evidência ou de urgência foi indeferida por esgotar o objeto da ação e apresentar risco de irreversibilidade, em violação aos arts. 300, §3º do CPC, 1º da Lei nº 8.437/92 e 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009. 5. A revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 visou corrigir erro material quanto à abrangência do reajuste, limitando-o apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, em conformidade com o histórico funcional e legislativo da categoria. 6. A justificativa da norma retificadora evidenciou inexistência de dotação orçamentária suficiente, com menção expressa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), cujo art. 19, III impõe limite de 60% da receita corrente líquida para despesa com pessoal, limite este ultrapassado pelo Município de Miguel Alves. 7. Não houve comprovação de que a despesa com o reajuste geral tenha sido prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) dos exercícios de 2023 e 2024. 8. A autora não demonstrou integrar o grupo funcional especificamente contemplado pela legislação original e retificada, tampouco provou a existência de direito subjetivo adquirido ao reajuste. 9. Inexistente, portanto, qualquer afronta à Constituição Federal ou à Constituição Estadual do Piauí, afastando-se a alegação de inconstitucionalidade da norma modificativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022 não configura inconstitucionalidade quando destinada a corrigir erro material na redação original da norma. 2. A concessão de reajuste a servidores públicos deve observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a prévia autorização orçamentária na LDO e LOA. 3. Os efeitos da revelia são relativos e não dispensam a análise do direito alegado e da prova documental constante nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 169. LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, III. CPC, arts. 300, §3º; 344; 355, I; 487, I. Lei nº 8.437/1992, art. 1º. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º. LINDB, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.040.077/RO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-86.2024.8.18.0061
Trata-se de Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Municipal cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança com pedido de tutela de evidência, em que a parte autora, Alex Pinho Gomes, ajuizou a presente ação em face do Município de Miguel Alves, onde narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Motorista, grupo Agente Operacional de Serviço Administrativo, e que a Lei Municipal nº 899/2022 teria concedido reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% a partir de 01/01/2024 para os servidores administrativos. Contudo, em 24/02/2023, referido dispositivo foi revogado, limitando o reajuste apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, o que teria ocasionado redução remuneratória e violação a direitos adquiridos e à irredutibilidade de vencimentos. Sobreveio sentença (ID 24222349) que, resumidamente, decidiu por: Por tais razões, reputo que, em que pese tenha faltado clareza e tecnicidade na Lei Municipal nº. 899/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 23/12/2022, esta objetivou conceder aumento salarial à classe dos auxiliares administrativos, tendo havido erro na redação original. Com efeito, logo após, no dia 24/02/2023, houve nova Lei revogando o art. 3º e seus incisos da Lei Municipal nº. 899/2022, igualmente sem a necessária técnica legislativa, porquanto com o mesmo número (899), mas sem comprometimento de compreender seu conteúdo e objetivo. [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Inconformado com a sentença proferida, o autor, Alex Pinho Gomes, interpôs o presente recurso (ID 24222358), alegando, em síntese, que a decisão é nula por omissão quanto ao controle difuso de constitucionalidade da norma revogadora, que a revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022 violou os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, e que houve previsão legal e orçamentária para os reajustes. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24222365), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a redação da lei original foi equivocada e que os reajustes se destinavam apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, não havendo inovação jurídica ou direito adquirido a ser preservado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da Justiça Gratuita. É como voto.