Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO EXPEDITO VIEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802283-54.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Alega o embargante a existência de contradição e erro material, sustentando ausência de intimação pessoal e inexistência de requerimento do réu, com violação ao art. 485, §1º, do CPC e à Súmula 240 do STJ. Brevemente relatados. Decido. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. têm previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte. No caso em exame, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma expressa as circunstâncias que ensejaram a extinção do feito, reconhecendo o abandono da causa após intimação pessoal válida da parte exequente, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC, conforme comprovante de AR constante dos autos. A decisão foi suficientemente clara e coerente, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Pretende a parte embargante, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via integrativa dos embargos de declaração. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3. A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”. Assim, não há vício a ser corrigido, estando a sentença em perfeitos termos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a Secretaria as providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos