Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIRGULINO JOAO DE LIMA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800056-91.2018.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VIRGULINO JOÃO DE LIMA e MARIA NARCISIA DE CARVALHO LIMA, todos já sumariamente qualificados. O exequente apresenta petição informando que apenas o Banco do Brasil foi oficiado para transferência dos valores bloqueados, requerendo que sejam também oficiados o Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal para procederem à transferência dos valores constritos em nome do executado. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros do devedor, embora em montante insuficiente para a satisfação da obrigação (comprovante anexo), o pedido do exequente merece acolhimento. O Sistema SISBAJUD identificou valores bloqueados em diversas instituições financeiras, sendo necessário oficiar todas elas para garantir a efetividade da execução e otimizar a arrecadação dos valores disponíveis. Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino que a Secretaria da Vara oficie o Banco Bradesco S.A. e a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, procedam à transferência dos valores bloqueados/constritos em nome do executado VIRGULINO JOÃO DE LIMA para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Constata-se que os devedores não possuem ativos financeiros suficientes ou veículos mantidos em seu nome, conforme indicado pelo SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente. A busca de bens por meio do INFOJUD também não foi exitosa, assim como não foi bem-sucedida a tentativa de penhora por oficial de justiça. Diante desse quadro, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie no sentido de identificar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá cumprir as determinações elencadas na parte final da decisão de ID 61852988. Quanto à insurgência apresentada pelo devedor em sua manifestação de ID 69753278, não merece prosperar. Não há que se falar em ausência de interesse processual pela alegada ausência de atualização do débito. Conforme determinado na decisão de ID 61852988, o memorial de cálculo atualizado do valor executado deverá ser apresentado tão logo sejam transferidos os valores constritos. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F