Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
01/03/2026, 18:16
Expedição de Certidão.
01/03/2026, 18:16
Expedição de Certidão.
01/03/2026, 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
28/02/2026, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:03
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:03
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 14:02
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:02
Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:01
Documentos
Ato Ordinatório
•23/02/2026, 14:02
Sentença
•21/11/2025, 20:01
25/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:03
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:03
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 14:02
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:02
Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2025.
02/12/2025, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
25/11/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 12:24
Erro ou recusa na comunicação
24/11/2025, 12:24
Indeferida a petição inicial
21/11/2025, 20:01
Expedição de Certidão.
13/10/2025, 09:42
Conclusos para despacho
13/10/2025, 09:42
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 02:48
Juntada de Petição de petição
21/07/2025, 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 02:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
01/07/2025, 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AUGUSTO SOARES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito a ordem para o seu regular prosseguimento. A petição inicial reclama de descontos realizados a título de mora de empréstimos. Como se sabe, a mora não se trata de um negócio jurídico autônomo, mas decorrência do descumprimento de um contrato já existente. Apesar disso, a parte autora tão somente indica os descontos isolados do valor em decorrência de mora, sem qualquer informação acerca do negócio jurídico subjacente a cada desconto, que podem ou não se referirem ao mesmo contrato. Essa indicação já na petição inicial era condição indispensável para o prosseguimento da ação pois, ante a grande quantidade de processos em andamento nesta comarca envolvendo a nulidade de contratos de empréstimos, em que frequentemente a mesma parte possui dezenas de processos, há grande probabilidade do(s) contrato(s) a que as moras fazem referência já estar(em) sub judice. Dessa forma, prosseguir com o processo sem que se identifique qual, ou quais, contratos as moras fazem referência geraria o risco considerável de decisões conflitantes. Isso porque, se o processo da mora for procedente, mas o do contrato improcedente, ou vice-versa, é contraditório o contrato ser válido e a mora inválida, ou o contrário. Além disso, saber o negócio jurídico subjacente é essencial ao contraditório, pois, por ser uma decorrência do descumprimento de um contrato existente, o réu, ao contestar, precisa demonstrar a validade do contrato e sua inadimplência, o que não é possível se não é informado na petição inicial qual contrato está sendo objeto da lide. Dessa forma, todos os atos realizados desde o despacho de citação, inclusive, não são válidos por terem dado andamento ao processo sem as informações necessárias para tanto. Pelo exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para ANULAR todos os atos até o despacho de citação e determino a intimação da parte autora para emendar a inicial informando nesta demanda, em até 15 dias, o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800494-89.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AUGUSTO SOARES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito a ordem para o seu regular prosseguimento. A petição inicial reclama de descontos realizados a título de mora de empréstimos. Como se sabe, a mora não se trata de um negócio jurídico autônomo, mas decorrência do descumprimento de um contrato já existente. Apesar disso, a parte autora tão somente indica os descontos isolados do valor em decorrência de mora, sem qualquer informação acerca do negócio jurídico subjacente a cada desconto, que podem ou não se referirem ao mesmo contrato. Essa indicação já na petição inicial era condição indispensável para o prosseguimento da ação pois, ante a grande quantidade de processos em andamento nesta comarca envolvendo a nulidade de contratos de empréstimos, em que frequentemente a mesma parte possui dezenas de processos, há grande probabilidade do(s) contrato(s) a que as moras fazem referência já estar(em) sub judice. Dessa forma, prosseguir com o processo sem que se identifique qual, ou quais, contratos as moras fazem referência geraria o risco considerável de decisões conflitantes. Isso porque, se o processo da mora for procedente, mas o do contrato improcedente, ou vice-versa, é contraditório o contrato ser válido e a mora inválida, ou o contrário. Além disso, saber o negócio jurídico subjacente é essencial ao contraditório, pois, por ser uma decorrência do descumprimento de um contrato existente, o réu, ao contestar, precisa demonstrar a validade do contrato e sua inadimplência, o que não é possível se não é informado na petição inicial qual contrato está sendo objeto da lide. Dessa forma, todos os atos realizados desde o despacho de citação, inclusive, não são válidos por terem dado andamento ao processo sem as informações necessárias para tanto. Pelo exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para ANULAR todos os atos até o despacho de citação e determino a intimação da parte autora para emendar a inicial informando nesta demanda, em até 15 dias, o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800494-89.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 11:33
Outras Decisões
26/06/2025, 11:33
Conclusos para decisão
16/04/2025, 09:57
Expedição de Certidão.
16/04/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 16:46
Juntada de Petição de manifestação
18/11/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.
26/10/2024, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2024, 12:50
Conclusos para despacho
15/03/2024, 22:33
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 22:33
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 04:02
Apensado ao processo 0800527-79.2022.8.18.0030
24/07/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 21:55
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2023, 21:55
Conclusos para despacho
06/03/2023, 13:02
Expedição de Certidão.
06/03/2023, 13:02
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
05/09/2022, 11:18
Juntada de Petição de contestação
02/09/2022, 17:38
Juntada de Petição de petição
01/09/2022, 17:27
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2022, 18:45
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:35
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.