Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDA PEREIRA MATOS
REU: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800882-67.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO AÇÃO COBRANÇA promovida por WANDA PEREIRA MATOS em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA, já qualificados nos autos. Aduziu em síntese que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora no regime de 40 (quarenta) horas semanais e que a Lei Municipal nº 177/2012, publicada em 08 de maio de 2012, dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do município de Antônio Almeida-PI estabeleceu novo vencimento, retroativo ao mês de janeiro de 2012, do professor SL 20h no valor de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) e professor SL 40h no valor de R$1.886,00 (um mil oitocentos e oitenta e seis reais). Alegou que não foi pago o valor retroativo e que a nova remuneração só foi regularizada no mês de dezembro de 2012, restando um passivo de R$4.835,95. Pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do débito indicado. Requereu ainda a gratuidade da justiça, aduzindo hipossuficiência financeira. Determinada emenda à inicial (ID 29775696), a parte autora juntou os documentos solicitados (ID 32200634). Concedida a assistência judiciária gratuita (ID 39450822). Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (ID 43326680). Intimada a parte autora para indicar quais provas pretende produzir (ID 43326685), manteve-se inerte (ID 48499089). Em manifestação de ID 48882307, a parte autora informou que não tem interesse na produção de outras provas, requereu a decretação da revelia e o reconhecimento dos seus efeitos, e por fim, o julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, peticionou nos autos, acostando comprovante de depósito judicial do valor indicado como devido na inicial (ID 49725344 e ID 49725345). A autora, no ID 53350232, informou que o pagamento realizado não satisfaz o débito, visto que não contemplou a correção monetária e os juros legais e reiterou os pedidos formulados no ID 47718506 e na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia. No que se refere ao seu efeito material é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito (art. 345, II, do CPC). De acordo com a dicção do art. 355 do Código de Processo Civil,
trata-se de hipótese de julgamento imediato do mérito, visto que a parte requerida é revel e que não houve manifestação de interesse na produção de outras provas. A lide se refere a valores devidos a servidora/requerente, no ano de 2012, em razão de descumprimento do ente público da Lei Municipal nº 177/2012, a qual definiu aumento dos vencimentos retroativos a janeiro de 2012, sendo implementado apenas em janeiro de 2013, restando um passivo que é objeto desta demanda. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. Importa destacar que o Município requerido, realizou depósito judicial do valor indicado como principal, R$4.835,95, conforme comprovante ID 49725345, sem qualquer ressalva, o que configura reconhecimento do pedido. Entretanto, observa-se que o depósito não contempla juros e correção monetária. De acordo com o art. 191 do Código Civil, a "renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com prescrição". Para o Superior Tribunal de Justiça "a renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível." (STJ, REsp 1250583/SP ). No caso dos autos, embora tenha transcorrido o prazo prescricional em relação a obrigação, houve a prática de ato com ele incompatível, diante do reconhecimento inequívoco do direito da parte adversa, sem qualquer ressalva em relação ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, a parte requerida renunciou o prazo prescricional, nos termos do art. 191 do Código Civil. A parte autora colacionou prova de que recebeu remuneração inferior àquela prevista na Lei Municipal nº 177/2012 durante o exercício do ofício de professor de educação básica, no ano de 2012 (ID 29726622), o que foi reconhecido pelo Município de Antônio Almeida com a realização do depósito judicial do valor indicado como principal (ID 49725345). Dessa forma, evidente o direito da autora a receber valores recebidos a menor em sua remuneração.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA a ressarcir os valores devidos a WANDA PEREIRA MATOS, em relação a diferença em sua remuneração no exercício de 2012, na importância de R$ 4.835,95 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com juros de mora desde a citação até a data do efetivo pagamento, conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, com base no IPCA-E (Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação, de forma simples, da Taxa Selic, que contempla juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. Deixo de condenar a Fazenda nas custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente