Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA MARIA DE SOUSA SILVA, H. G. D. S. C.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802701-20.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assédio Moral]
Trata-se de Ação de Indenização movida por VANESSA MARIA DE SOUSA e H. G. D. S. C., em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados e representados. Os autores informam ser viúva e filho de ALEXANDRE DE CARVALHO FREITAS SILVA, falecido em 06/12/2021, em razão de trauma crânio encefálico decorrente de queda de um muro enquanto estava em tratamento no hospital Areolino de Abreu. Requer a condenação do Estado em indenização por dano moral e material, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o demandando contestou a ação requerendo a improcedência dos pedidos, sob argumento de não restar comprovado nos autos culpa ou dolo de agente estatal. Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica. Decisão de saneamento em ID nº 49382524. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas e as partes apresentaram alegações finais (ID nº 60728710). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Preliminares já decididas. Passo ao mérito. O cerne da demanda está na apuração da responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pela autora, em razão do falecimento de ALEXANDRE DE CARVALHO FREITAS SILVA após lesão sofrida enquanto estava internado em hospital estadual. O Estado responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto o Poder Público tem a obrigação de preservar a incolumidade física dos pacientes enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento hospitalar público. A responsabilização da Fazenda Pública deve se ater a teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa é irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessário apenas que sejam identificados três elementos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. No caso em exame, a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade encontram-se devidamente comprovados através da farta prova documental trazida aos autos, corroborada com os depoimentos colhidos em audiência. É fato incontroverso que o falecido sofreu queda de altura enquanto se encontrava nas dependências da o hospital, não havendo supervisão de nenhum funcionário, tampouco interferência na tentativa de escalada do muro. Inequívoca a negligência do poder público, que deixou de agir com a cautela esperada, posto que não houve qualquer profissional na ocasião, que pudesse impedir a ação do paciente ou amenizar as suas consequências Assim, resta evidente a responsabilidade estatal pelos danos ocasionados à parte autora, resultantes de fato ocorrido dentro das dependências do hospital psiquiátrico. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE INTERNO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. FUGA DURANTE TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível pela parte autora contra sentença que rejeitou pedidos de indenização por danos morais, movida contra a clínica de reabilitação ré. A autora alega a responsabilidade da clínica pela morte de seu filho, internado para tratamento de dependência química, que faleceu ao tentar fugir das dependências da clínica e se afogar em um açude localizado nas proximidades do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré/apelada é responsável pela morte do paciente devido à falta de vigilância adequada e falha na prestação de serviços; e (ii) estabelecer o direito da parte autora/apelante à indenização por danos morais pela morte do filho durante tratamento na clínica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva à prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, pela reparação dos danos causados por falhas no serviço. 4. A clínica de reabilitação tem o dever de vigilância sobre seus pacientes, especialmente aqueles com dependência química, cujo estado mental pode torná-los vulneráveis a situações de risco, como tentativa de fuga. 5. Verifica-se que a clínica falhou ao não adotar medidas de segurança adequadas para evitar a fuga do paciente, o que configurou nexo de causalidade entre a omissão e o óbito do interno. 6. A jurisprudência reconhece que clínicas de reabilitação possuem responsabilidade pela incolumidade física dos pacientes internados, especialmente em casos previsíveis de tentativas de fuga ou situações de risco. 7. A indeniza ção por danos morais é devida, considerando a dor e sofrimento da mãe pela perda de seu filho em circunstâncias evitáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "As clínicas de reabilitação têm o dever de vigilância e guarda dos pacientes internados e respondem objetivamente por falhas que resultem em danos aos pacientes". 2. "A falha na vigilância que resulte na morte de paciente por afogamento em área sem segurança adequada gera o dever de indenização por danos morais à família da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC/2015, art. 487, I. (TJ-MG - Apelação Cível: 50058878620238130016, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Verifica-se que o Estado, por meio da instituição de saúde, não cumpriu com a sua obrigação de zelar pela segurança do paciente. Nessa esteira, se mostra evidente a omissão específica estatal, eis que a inércia administrativa foi causa para a ocorrência do evento danoso, devendo o Estado réu responder objetivamente pelos danos causados à autora, na forma do art. 37, § 6º da CRFB. Quanto ao pedido de indenização, inegável que as indenizações por danos materiais e morais não se confundem, possuindo naturezas diversas, pois visam o ressarcimento de lesões em âmbitos distintos. Sendo indenizações de diferentes identidades e que não se excluem, não há óbice à sua cumulação. Os autores fazem jus à indenização material, na forma de pensão mensal, que deverá ser estipulada em 2/3 do salário-mínimo, conforme o entendimento Jurisprudencial predominante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou configurada a responsabilidade civil por erro médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2211850 PR 2022/0299949-2, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPOR AO RÉU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA ESPOSA DECORRENTE DA MORTE DO MARIDO. RECURSO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO COM O VALOR DO PENSIONAMENTO MENSAL E A DATA FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO. SUBSISTÊNCIA. VÍTIMA QUE AUFERIA RENDA VARIÁVEL. QUANTUM AUFERIDO PELO FALECIDO DEVERÁ SER MELHOR ESCLARECIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PENSIONAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER À PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. PARÂMETRO UTILIZADO DE ACORDO COM A EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO A TABELA DO INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. "A pensão alimentícia decorrente de ato ilícito do qual resultou morte de provedor de família tem natureza indenizatória e, por isso, não se submete diretamente ao binômio necessidade e possibilidade, recomendando, doutrina e jurisprudência, que o valor arbitrado aos dependentes corresponda a 2/3 dos rendimentos do de cujus ou 2/3 de um salário mínimo caso não exercesse este trabalho remunerado ou não fosse conhecida a sua exata remuneração, presumindo-se, em qualquer das hipóteses, que 1/3 seria utilizado para subsistência do próprio falecido". ( AC n. 0004743-78.2013.8.24.0026, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 15.03.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037260-51.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50372605120218240000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) No que se refere ao período de pagamento do quantum indenizatório, a Jurisprudência entende que o pagamento é devido aos filhos menores desde a data do óbito até o período em que completarem 25 (vinte e cinco anos de idade), e à viúva até a data em que o cônjuge atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro (73 anos). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO - ABALROAMENTO - FORTUITO INTERNO - VÍTIMA SEM CAPACETE - IRRELEVÂNCIA - MORTE DECORRENTE DE POLITRAUMATISMO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA E DOS FILHOS MENORES - PRESUNÇÃO - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE. - É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, inclusive em face dos terceiros não-usuários do serviço - Na linha dos precedentes do STJ, o acidente de trânsito guarda conexão com a atividade de transporte de passageiros explorada pela ré e deve ser enquadrado como risco inerente à prestação do serviço de transporte, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade pelo acidente que vitimou aquele que estava na garupa da motocicleta envolvida no abalroamento - O fato de estar a vítima sem capacete no momento dos fatos não contribuiu para o acidente, tampouco pode ser considerada como fator determinante para o resultado morte, a qual decorreu de politraumatismo - O dano moral é evidente, pois a morte de um ente querido (cônjuge da 1ª autora e genitor dos demais autores), por si só, é apto a ensejar sofrimento e angústia (dano in re ipsa) - É presumida a dependência econômica da viúva e dos filhos menores da vítima, sendo devido o pensionamento em valor equivalente a 2/3 da renda auferida pelo de cujos, observada a sua expectativa de vida à época dos fatos. A pensão em favor dos filhos menores é devida até a data em que estes completarem 25 anos - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização por dano material judicialmente fixada, indepen dentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores - Consoante orientação do STJ, é autorizada a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada ao pagamento das indenizações arbitradas, observados os termos da apólice. (TJ-MG - AC: 10079120311414001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 06/12/2021, sem comprovação de rendimentos fixos do falecido nos autos. Assim, entendo pela fixação de pensionamento a ser pago pelo Réu à cada um dos requerentes, equivalente a 1/3 do salário-mínimo, a contar do falecimento. Tal indenização deve ser paga ao filho menor até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos e à viúva até a data em que o falecido completaria 73 (setenta e três) anos. Já o dano moral causado aos autores é, nestas circunstâncias, in re ipsa, pois deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, concernente à morte de um ente querido. Nesse sentido vide jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENSIONAMENTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA E DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A morte de um familiar caracteriza dano moral in re ipsa, pois o sofrimento e a dor pela perda de um ente, além de insuperáveis, são absolutamente presumíveis. Considerando o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, razão assiste ao apelante, sendo justa a majoração da indenização ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que obedece o critério da razoabilidade e da proporcionalidade a possibilitar a satisfação compensatória e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas. Para que haja a condenação à pensão, que visa proporcionar alimentos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pensão por morte de filho maior de idade depende da comprovação da dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito, situação esta não comprovada nos autos. (TJ-MS - AC: 08039219320158120002 MS 0803921-93.2015.8.12.0002, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021). (STF - ARE: 1485090 SP, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 28/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/04/2024 PUBLIC 02/04/2024) A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve assegurar a justa reparação, tomando-se como base os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se punir e prevenir a reiteração da conduta omissiva do Estado, bem como observar as peculiaridades de cada espécie, evitando o enriquecimento ilícito, motivo pelo qual entendo que se revela adequada a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais à proporção de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido em partes iguais entre os autores. ANTE AO EXPOSTO e por tudo o que nos autos consta, julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido autoral para, nos moldes do art. 487, I do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e CONDENAR o requerido a pagar: a) Pensão mensal que fixo em 1/3 do salário-mínimo a ser paga com efeitos retroativos, à VANESSA MARIA DE SOUSA, desde a data de falecimento (06/12/2021) até a data em que o falecido completaria 73 anos; b) Pensão mensal que fixo em 1/3 do salário-mínimo a ser paga com efeitos retroativos, à H. G. D. S. C., desde a data de falecimento (06/12/2021) até a data em que completar vinte e cinco anos, ou seu falecimento, o que ocorrer primeiro; c) Danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária, aplicando-se a atualização a partir do efetivo prejuízo. Para correção haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, face a isenção da Fazenda Pública. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. P.R.I.C Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO