Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARISA OLIVEIRA AGUIAR BEZERRA
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800156-78.2019.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] Vistos etc.: MARISA OLIVEIRA AGUIAR BEZERRA ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer em desfavor do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, objetivando a sua inclusão na Classe C, Nível VI do quadro do magistério local, a percepção do vencimento correspondente (40h), além do pagamento das diferenças salariais e reflexos, tudo com base nas Leis Municipais nº 184/1997, 186/1997, 214/2000, 01/2015 e LC 374/2016. Com a inicial vieram, dentre outros, certificado de conclusão do Curso de Normal Superior expedido em 2007 e certificado de conclusão do curso de Licenciatura Latu Sensu expedido em 23/08/2016. Designada audiência de conciliação, a autora demonstrou seu desinteresse na possível composição. Regularmente citado, o Município contestou a ação, alegando ausência de requerimento administrativo, inexistência de direito ao enquadramento, impossibilidade de o judiciário aumentar remuneração de servidor, regularidade nos pagamentos já feitos, bem como limitações orçamentárias. Em réplica, a autora impugnou os pedidos do requerido e reiterou a pretensão de procedência de seus pleitos iniciais. Designada audiência de instrução, as partes não compareceram. Intimadas, as partes informaram não terem outras provas a produzir. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não haver interesse a justificar sua intervenção no feito (art. 178, CPC). é o Relatório. Decido. Por tratar de matéria unicamente de direito e, tendo em vista a manifestação das partes de que não tinham outras provas a produzirem, tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Do prazo prescricional Nas demandas em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e consolidada pelo STF e STJ. No caso dos autos, a ação foi autuada em 18/03/2019, de modo que qualquer pretensão autoral anterior a 18/03/2014 se encontra alcançada pelo instituto da prescrição, sendo inócua qualquer discussão a respeito de eventual direito subtraído da autora anterior a esse marco. Frisa-se que a própria autora admitiu expressamente na folha 2 da inicial que os direitos anteriores a abril de 2014 se encontravam prescritos, conforme excerto que ora transcreve: "Durante o período de abril de 1997 até 08/11/2015, as Leis municipais nº 184 e 186, ambas de 1997, bem como a Lei municipal nº 214/2000, passaram por várias alterações, como se pode observar, nas Leis ordinárias municipais, em anexo, de modo que em abril de 2014 (data de início do período imprescrito) até 08/11/2015, a Promoção do(a) professor(a), na carreira de Magistério, basicamente acontecia da seguinte forma (...)". Assim, não há falar em análise e/ou deferimento judicial de qualquer pretensão autoral referente a período anterior a 19/03/2014, seja de enquadramento, reenquadramento, acesso ou progressão. Do Direito à Evolução na Carreira Sob a Égide das Leis Municipais Compulsando os autos, observa-se que a autora ocupa cargo efetivo do magistério municipal desde 1997, tendo comprovado, mediante termo de posse, diplomas, certificados e contracheques. Alegou a autora que faz jus ao acesso à classe C e a progressão ao Nível VI, conforme direito previsto no art. 7º, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar nº 374/2016 e normas precedentes (Leis 184/1997, 186/1997, 214/2000 e 01/2015). Quanto ao acesso, consigno que todas as normas citadas pela autora são expressas ao afirmarem que, acesso é a elevação de uma classe para a outro mediante a comprovação da titulação exigida, a exemplo dos art. 20, § 1º e 14 a 19 da Lei Municipal 214/2000, vigente na data do início do período não prescrito (18/03/2014). Quanto à progressão, nos termos do art. 20, § 2º e 24 e 25 também da Lei Municipal 214/2000, a mesma se dá mediante avaliação de desempenho e apresentação da devida titularização (Curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 horas), respeitado o interstício de 3 anos. Rezava o § 2º do art. 25 da lei supra referida que "A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão". Como se pode perceber, tanto para o acesso como para a progressão, o legislador municipal condicionou sua concessão à apresentação de requerimento administrativo. e com razão, pois, impossível imaginar que o município fosse providenciar o acesso da autora à classe imediatamente superior sem que a mesma apresentasse a devida titulação por meio de um requerimento administrativo. Da mesma forma, para a progressão. Ocorre que in caso, embora a autora tenha juntado aos autos Diploma de conclusão do Curso Normal Superior expedido ainda no ano de 2007, bem como Certificado de Especialização emitido no ano de 2016, não juntou qualquer comprovante de requerimento administrativo de juntada de referidos diplomas e pedido de movimentação funcional. O requerimento juntado aos autos em 30/03/2023 (id38916954), no qual consta recibo por parte do requerido datado de 19/03/2019, não atende a tal requisito, pois, posterior à propositura da ação, o que em tese, representa inovação, atentando contra o princípio da estabilização da demanda. De fato, já prevendo a inércia da oferta de cursos e da realização periódica de avaliação de desempenho por parte da municipalidade, o legislador previu no § 2º, do art. 25 da norma em comento, a garantia da progressão do trabalhador após o interstício de 4 anos, porém, condicionada a pedido escrito e fundamentado, o que não ocorreu no caso ou ao menos não ficou provado nos autos. Quanto ao Projeto de Lei nº 01/2015 e a Lei Complementar nº 374/2016, melhor sorte não assiste à autora, uma vez que mantiveram o mesmo espírito das normas anteriores, alterando apenas um ou outro detalhe que não aproveitam aos pleitos autorais. Assim, com fundamento no princípio constitucional da legalidade estrita que regem os entes de direito público e, data a ausência de prova de requerimentos administrativos (art. 373, I, CPC), a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e em seguida, envie os autos à instância superior. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CANTO DO BURITI-PI, 28 de maio de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti