Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GLORIA LISBOA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800779-62.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória ajuizada por MARIA GLORIA LISBOA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora relata ter aberto conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos na conta a título de "CART CRED ANUID BRADESCO”, no valor de R$ 16,75, tarifa que afirma jamais ter contratado. Sustenta que os descontos mensais perduraram desde 06/03/2018, correspondente a 29 parcelas, e pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a presença de procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição e no mérito, defendendo a legalidade da cobrança e negando a ocorrência de dano moral indenizável. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Passo à análise das preliminares. A defesa alega que a procuração inserta aos autos é genérica. Atendidas as exigências constantes dos artigos 103/ 107 do CPC, mais especificamente aquela disposta no artigo 105, onde está estabelecido que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", não que se falar em nulidade da procuração outorgada pela reclamante ao seu advogado. Dessa forma, afasto a preliminar. Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas para solucionar o problema junto ao fornecedor. Assim, refuto a preliminar em debate. A requerida impugnou a justiça gratuita, entendendo que não há demonstração da hipossuficiência. Contudo, deferido o benefício, cabe a parte ré em sede de impugnação demonstrar concretamente a incompatibilidade do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a alegação da requerida sem demonstrações que substanciam o pedido não possui o condão de afastar o benefício da gratuidade de justiça deferido. Assim, afastro a preliminar. A requerida pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal, com contagem do primeiro desconto. Esse entendimento, contudo, não coaduna com a jurisprudência atual, que entende que, tratando-se de prestações sucessivas, o prazo deve ser contado a partir de cada desconto. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 265708764 encerrou em março de 2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2021, a pretensão da Apelante não prescreveu, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800193-86.2021.8.18.0060, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, tratando-se de prescrição quinquenal e de prazo sucessivo, não há se falar em prescrição no presente caso. Da preliminar de decadência Afasto a alegação. A pretensão não trata de vício do negócio jurídico, mas de fato do serviço e nulidade absoluta do contrato, hipótese em que não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do CC. Assim, refuto a preliminar em questão. Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança de anuidade em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de contratação de cartão de crédito. A relação é consumerista (art. 3º, §2º do CDC e Súmula 297 do STJ), aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme o art. 6º, VIII do CDC, diante de sua hipossuficiência. Nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa bancária só é permitida se prevista contratualmente ou expressamente autorizada pelo cliente. No caso, o banco não apresentou contrato de adesão a cartão de crédito. A ausência de prova documental que legitime a cobrança evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). Conforme a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. I – A cobrança de anuidade de cartão de crédito está condicionada a expressa anuência da parte consumidora, sendo ilegal a realização de desconto nesse sentido, sem a devida autorização. II – Constatada a irregularidade da cobrança, impõe-se a repetição em dobro, tendo em vista que, no caso concreto, não há demonstração de engano justificável por parte do banco, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.[...]” (TJ-AM - Apelação Cível: 06002673720238042100 Anori, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, com consequente aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não se demonstrou nos autos. Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. No presente caso, a parte autora não alegou na petição inicial, tampouco comprovou, qualquer circunstância excepcional que demonstre abalo concreto à sua honra, imagem ou integridade psíquica, limitando-se à narrativa da cobrança indevida. Dessa forma, entendo que o dissabor experimentado se encontra no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos, os quais já encontram reparação suficiente na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com a condenação da instituição ré à repetição do indébito nos termos do CDC, e a rejeição do pleito de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade da parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida tarifa bancária, objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, EM DOBRO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir; c) INDEFERIR o pleito por danos morais. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. CORRENTE-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente