Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BERNADETE JOAO CAETANO, INEIS MARIA DA SILVA, FELICIANA JOANA CAETANA
EXECUTADO: PEDRO DA SILVA NETO, ANTONIO PEDRO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801096-56.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BERNADETE JOAO CAETANO, INEIS MARIA DA SILVA e FELICIANA JOANA CAETANA em face de PEDRO DA SILVA NETO e ANTONIO PEDRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a efetivação do título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0000705-18.2014.8.18.0135 Na petição inicial desta fase executória (ID 32068306), os exequentes narram que, apesar do trânsito em julgado da sentença que lhes garantiu a reintegração de posse sobre uma área de 1,675 hectares, denominada "SÍTIO MATO GROSSO", localizada no município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, os executados persistiam em descumprir a ordem judicial, permanecendo indevidamente no imóvel e praticando atos de esbulho. A referida sentença transitou em julgado em 16 de junho de 2021 (ID 32076955). Este Juízo proferiu despacho em ID 36794866, determinando a intimação pessoal dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupassem voluntariamente o imóvel, sob pena de multa diária. Os executados foram devidamente intimados da decisão, conforme certidões juntadas pelos Oficiais de Justiça (IDs 43586409, 43646267 e 43586413), contudo, mantiveram-se inertes, não desocupando o imóvel no prazo assinalado. Diante da recalcitrância dos executados, a parte exequente protocolou manifestação (ID 45699709), informando a permanência do esbulho e a realização de novas benfeitorias indevidas pelos executados, como cercas de arame farpado e porteiras, juntando fotografias e vídeos para comprovar o alegado. Requereram, na oportunidade, a aplicação da multa anteriormente cominada e a expedição de mandado de reintegração de posse forçada, com auxílio policial. Em decisão de ID 46687565), este Juízo arbitrou multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento e deferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse em favor dos exequentes, autorizando a remoção de quaisquer obstáculos e o uso de força policial, se necessário para o cumprimento da diligência. O respectivo mandado foi expedido (ID 48679197) e, conforme se depreende da certidão circunstanciada e do auto de imissão na posse lavrados pelo Oficial de Justiça (ID 53644338), a diligência de imissão de posse foi efetivamente cumprida em 02 de março de 2024. O meirinho certificou que, com o auxílio de maquinário (trator retroescavadeira) providenciado pela parte exequente, foram removidos os obstáculos presentes no terreno e desfeito um açude construído indevidamente, imitindo, ao final, os exequentes na posse plena e definitiva do imóvel objeto do litígio. Após o cumprimento da diligência, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o ato (ID 62124890), mas não apresentou novos requerimentos. É o sucinto relatório. DECIDO. O presente feito versa sobre o cumprimento de sentença que impôs uma obrigação de fazer aos executados, qual seja, a de desocupar o imóvel rural e permitir a reintegração dos exequentes na posse. A finalidade precípua da tutela jurisdicional executiva é, portanto, a satisfação do direito reconhecido no título judicial, garantindo ao credor o bem da vida que lhe foi assegurado na fase de conhecimento. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o objetivo colimado com a instauração desta fase processual foi integralmente alcançado. A certidão e o auto de imissão na posse juntados ao ID 53644338 são documentos dotados de fé pública e comprovam de maneira inequívoca que a ordem judicial foi materializada, com a efetiva imissão dos exequentes na posse do imóvel litigioso em 02 de março de 2024. A prestação jurisdicional, no que tange à obrigação de fazer, exauriu-se com o ato do Oficial de Justiça. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente execução, uma vez que a obrigação que se buscava adimplir foi satisfeita. O interesse de agir, condição da ação que deve persistir ao longo de todo o curso processual, deixou de existir no momento em que a tutela específica foi entregue aos credores. Não há mais necessidade de prosseguimento do feito para obter um resultado que já foi concretizado. O Código de Processo Civil, em seu Livro II da Parte Especial, que trata do Processo de Execução, estabelece as hipóteses de sua extinção. O artigo 924 do referido diploma legal dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] No caso em tela, a hipótese fática amolda-se perfeitamente ao inciso II do dispositivo legal supracitado. A obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel, foi devidamente satisfeita, ainda que por meio de atos coercitivos do Estado-Juiz. Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe, porquanto atingida a sua finalidade. Eventuais discussões sobre perdas e danos ou sobre a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de ID 46687565 devem ser objeto de liquidação e cobrança em procedimento próprio, em apartado, não obstando a extinção do presente feito no que tange à obrigação principal de fazer, que já se encontra plenamente satisfeita.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação de fazer. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase executiva. A exigibilidade da referida verba, no entanto, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição