Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
REU: ANTONIO MARCOS BARBOSA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029998-52.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade cumulada com pedido de indenização por danos morais, oposta por ANTONIO MARCOS BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0029998-52.2013.8.18.0140. O Excipiente afirma que jamais celebrou contrato de crédito bancário com os Exequentes, tampouco adquiriu o veículo objeto da alienação fiduciária indicada na inicial. Alega que houve confusão em virtude da existência de homônimo, com dados pessoais completamente distintos, mas que acabou gerando a expedição de carta de citação em seu desfavor, inclusive inicialmente entregue à sua sogra. Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam e pleiteia, além de sua exclusão da execução, a condenação dos Exequentes em indenização por danos morais, em razão do constrangimento suportado. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para o reconhecimento da ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, desde que não demande dilação probatória. No caso em apreço, foram juntados aos autos documentos que dissipam qualquer dúvida: Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado com o Banco Santander, no qual consta como emitente ANTONIO MARCOS BARBOSA SOUSA, CPF 657.702.183-04, residente na Av. Castelo Branco, nº 120, Teresina/PI: Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Excipiente, constando o nome ANTONIO MARCOS BARBOSA DE SOUSA, CPF 001.582.463-22, com filiação diversa (Antônio Cassiano de Sousa e Maria José Barbosa de Sousa) e endereço distinto: A divergência objetiva entre CPF, endereço e filiação demonstra que o Excipiente não é o devedor da obrigação perseguida, tratando-se de inequívoco caso de erro de homônimo. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ressalvo que a via estreita da exceção de pré-executividade não comporta formulação de pleitos condenatórios por danos morais ou materiais, tais pretensões devem ser deduzidas em ação autônoma. No que toca aos honorários advocatícios, aplica-se por analogia o recente entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.265 (EREsp 1.880.560), segundo o qual, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito principal, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Isso porque, tal como ocorre nas execuções fiscais, também nas execuções de título extrajudicial o proveito econômico auferido pelo excipiente é inestimável, já que não há redução do crédito, mas apenas o afastamento de parte ilegítima da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ANTONIO MARCOS BARBOSA DE SOUSA, inscrito no CPF nº 001.582.463-22. Determino, ainda, que a serventia proceda ao desvinculamento do patrono cadastrado em nome do executado, porquanto regularmente constituído apenas para a defesa de ANTONIO MARCOS BARBOSA DE SOUSA, CPF nº 001.582.463-22, parte ora excluída da demanda. INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por inadequação da via eleita, ressalvando à parte o direito de buscá-lo em ação autônoma própria. Advirto, spor oportuno que eventual pretensão de indenização por danos morais ou materiais deverá ser veiculada em ação autônoma própria, a ser distribuída livremente, não por dependência a estes autos, uma vez que não se verifica relação de conexão ou continência que imponha a reunião de feitos, nos termos do art. 55 do CPC. CONDENO os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da causa, a relevância da defesa apresentada e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Excipiente; INTIMEM-SE os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito, indicando o endereço atualizado do real devedor para fins de citação, sob pena de extinção da execução. P.I. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina