Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob fundamento de abuso do direito de ação e configuração de demanda abusiva. A sentença também reconheceu litigância de má-fé do autor e de seu advogado, com aplicação de multa e comunicação à OAB/PI, ao Conselho Federal da OAB, ao CIJEPI e ao CNJ. O apelante pleiteia a anulação da sentença, alegando violação ao contraditório e ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo por abuso do direito de ação, sem prévia oportunidade de manifestação da parte; (ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e a seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, 10 e 321, impõe ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia das partes antes de decidir com base em fundamentos não debatidos, em respeito ao contraditório e ao princípio da não-surpresa. 4.A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em abuso do direito de ação, sem prévia intimação para emenda ou esclarecimento, configura error in procedendo e ofende o devido processo legal. 5.A alegação de padronização da petição inicial, por si só, não justifica a extinção da demanda nem a imposição de penalidades por má-fé, sobretudo quando a causa de pedir e os pedidos decorrem de contratos distintos. 6.A ausência de saneamento do feito e de dilação probatória inviabiliza o julgamento de mérito pela instância revisora, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O juiz não pode extinguir o processo com fundamento em abuso do direito de ação sem oportunizar à parte manifestação prévia sobre os elementos considerados. 2.A padronização de petições não autoriza, por si só, a conclusão pela litigância de má-fé, quando ausente prova do intuito doloso. 3.A extinção do processo sem resolução do mérito, sem intimação para emenda da inicial, viola o contraditório e configura decisão-surpresa, devendo a sentença ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, § único, 485, I, 1.013, § 4º, e 81. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800931-35.2025.8.18.0060
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO PAN S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda abusiva. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. RECONHEÇO a má-fé processual do advogado da autora e CONDENO, subsidiariamente com o autor, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Por fim, oficie-se ao CIJEPI e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexando cópia desta decisão para análise da prática de demandas predatórias e possíveis providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Id 26708281), a parte apelante alegou inexistência de litigância de má-fé e impossibilidade de condenação em má-fé do advogado. Requer, por fim, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento. A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões (Id 26708284). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo autor/apelante, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial seu extrato de pagamento, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de abuso do direito de ação e configuração de demanda abusiva. Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos. Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão pela improcedência ou pela ocorrência de litigância de má-fé. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos. Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença. Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora