Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI VALDENOURA DA SILVA SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800438-74.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual SUELI VALDENOURA DA SILVA, qualificada nos autos, pretende obter conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer de doença inflamatória crônica caracterizada por acometimento articular periférico (doença autoimune), e que, diante disso, recebe auxílio-doença prestado pelo réu desde 15.02.2022 (NB 643.009.304-6), razão pela qual requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial (trabalhadora rural). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Citado, o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo: (a) prescrição quinquenal, (b) fixação da DIB na data do laudo pericial judicial, (c) ausência de danos morais indenizáveis, e (d) que eventual condenação deve observar as disposições quanto à acumulação de benefícios. Apresentou proposta de acordo não especificada. Realizada perícia médica que constatou incapacidade total e temporária. Proposta de acordo formulada pelo réu e rejeitada pela autora. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da concessão do auxílio-doença administrativo (15.02.2022) e o ajuizamento da ação (03.04.2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. Qualidade de segurado(a) Não há controvérsia sobre a condição de segurada da parte autora. Ela, aliás, já é titular de benefício por incapacidade como segurada especial, como demonstram os documentos trazidos aos autos e a concessão do auxílio-doença NB 643.009.304-6 desde 15.02.2022. Exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência A carência exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 meses. Esse requisito foi atendido pela parte autora, diante do fato de que o próprio réu lhe concedeu benefício de auxílio-doença, o que pressupõe o preenchimento do mesmo requisito. A circunstância, ademais, não foi controvertida neste feito. Contingência - Da incapacidade A parte autora alega sofrer de doença inflamatória crônica caracterizada por acometimento articular periférico (doença autoimune), principalmente em mãos e punhos, circunstâncias que a incapacitam para o desempenho de atividade laborativa. Os laudos que acompanham a inicial corroboram essa narrativa (IDs 55289062 e 55289063), indicando quadro de dor, edema, rigidez matinal e déficit de preensão em mãos, com restrição para exercer labores rotineiros. Contudo, o laudo de perícia judicial foi conclusivo ao constatar que a autora apresenta incapacidade total e temporária. O expert judicial, após minucioso exame, foi categórico ao classificar a incapacidade como temporária, não permanente. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige-se não apenas incapacidade total, mas também incapacidade permanente (insuscetível de recuperação ou reabilitação para qualquer trabalho). A incapacidade temporária, ainda que total, não autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O laudo pericial, elaborado por profissional especializado e imparcial, deve ser prestigiado quando tecnicamente bem fundamentado, como ocorre no caso em análise. É bem verdade que, não obstante temporária - pois suscetível de recuperação, resposta ao quesito “p” do tópico 7 do laudo pericial -, a incapacidade constatada é total e, segundo a resposta ao quesito “m” do mesmo tópico, segundo as respostas constantes do laudo, conclui-se que a autora pode ser considerada apta para atividades que não demandem esforço físico. Esse quadro recomenda a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação da segurada - pessoa relativamente jovem e alfabetizada. O auxílio-doença já concedido administrativamente atende adequadamente à situação da autora enquanto perdurar sua incapacidade temporária. A conversão em aposentadoria por invalidez somente seria cabível se demonstrada a permanência da incapacidade, o que não restou comprovado nos autos. Conclusão Embora comprovados a qualidade de segurada e o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, não restou demonstrada a incapacidade permanente exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial judicial, que deve ser prestigiado por sua natureza técnica e imparcial, foi expresso ao classificar a incapacidade como temporária, circunstância que não autoriza a conversão pretendida. A autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade permanente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUELI VALDENOURA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tutela de urgência INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a improcedência do pedido principal. Custas processuais e honorários sucumbenciais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Remessa necessária Tendo em vista a improcedência do pedido, não há que se falar em remessa necessária. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F