Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIENE GOMES BARROS SALES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800774-04.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizado por LUZIENE GOMES BARROS SALES em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados na exordial. Em decisão de ID 77148437, este juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a autora juntasse aos autos as cópias dos extratos bancários. A parte autora colacionou aos autos os documentos requeridos por este Juízo no ID 80631278. Autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO À vista da manifestação da autora, RECEBO a emenda da inicial, uma vez preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. 2.1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual em exame é típica relação de consumo, assegurando, pois, que a parte autora, na condição de consumidora, tenha respeitado seu direito de acesso à informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, impondo à Instituição Financeira demandada o ônus de demonstrar a existência do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes e o comprovante de depósito ou de saque direto da quantia por ventura contratada em conta vinculada à parte autora. 2.2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora. 2. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 335 e ss., do CPC. 3. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo a requerida fazer prova da existência do contrato assinalado na inicial e da realização do depósito em conta bancária do autor ou recibo de saque, que gerou a suposta cobrança. 4. Apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 6. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIENE GOMES BARROS SALES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a juntada de procuração com poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência e estando preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800774-04.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Verifica-se, contudo, o estado excepcional instaurado pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional à economia local ou ao crescimento populacional, o que pode indicar a ocorrência de demanda predatória, a ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juízo, mediante a adoção de diligências cautelares destinadas à preservação das boas práticas da administração da justiça. No caso concreto, verifico a presença de indícios de litigância abusiva, nos moldes do Anexo da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente diante da existência de demandas semelhantes, com petições iniciais padronizadas, informações genéricas, causas de pedir idênticas e individualização fática deficiente, além da repetição de autores representados por número restrito de advogados, cujas sedes não coincidem com o foro da causa nem com o domicílio das partes. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos ou cobranças impugnadas, a fim de demonstrar eventual ausência de crédito em sua conta relativo ao valor do mútuo contestado. Tais documentos são imprescindíveis ao regular exame da demanda, tratando-se de providência de simples execução, que pode ser realizada pela própria parte mediante acesso ao aplicativo do banco, caixa eletrônico ou agência bancária. Ademais, não se cogita de inversão do ônus da prova quanto a esse ponto, dado que, em razão do sigilo bancário, apenas o titular da conta possui acesso a tais informações. Ressalte-se que: 1) Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito do consumidor; 2) De acordo com a Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, diante da suspeita de demanda predatória. Com fundamento no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, e na Nota Técnica nº 06/CIJEPI, as providências ora determinadas visam resguardar a regularidade do ajuizamento e o adequado exercício do direito de ação. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro