Baixa Definitiva15/12/2025, 07:53
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 07:53
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 07:53
Transitado em Julgado em 10/12/202515/12/2025, 07:52
Decorrido prazo de LUZIENE GOMES BARROS SALES em 04/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:06
Decorrido prazo de LUZIENE GOMES BARROS SALES em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:44
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIENE GOMES BARROS SALES
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800778-41.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL em face do PARANÁ BANCO S/A, ambos qualificados na exordial. Em decisão de ID 77147914, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos ou cobranças impugnadas, conforme as orientações da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça e Nota Técnica nº 06/CIJEPI. Em manifestação de ID 79838035, a autora deixou de cumprir a determinação, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito sem apresentar os extratos solicitados. Autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Constata-se que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda, permanecendo sem apresentar os extratos bancários indispensáveis à verificação da origem e da regularidade dos descontos impugnados. A exigência de juntada dos extratos bancários decorre não apenas da necessidade de instrução mínima da petição inicial (art. 320 do CPC), mas também das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, que, em sua Diretriz Estratégica nº 07, orienta os magistrados a exigir a apresentação dos extratos referentes aos três meses anteriores e posteriores aos descontos questionados, de modo a prevenir fraudes, identificar padrões de litigância repetitiva e permitir o correto exame das alegações. Da mesma forma, a Nota Técnica nº 06/CIJEPI reforça que a ausência desses extratos inviabiliza a análise da existência ou não da contratação e dos lançamentos bancários impugnados, sendo causa suficiente para o indeferimento da petição inicial. Assim, diante da inércia da parte autora, que foi regularmente intimada, não há como dar seguimento ao feito. A advertência judicial foi clara e específica, atendendo ao comando do art. 321 do CPC, que impõe a intimação da parte para corrigir vícios formais ou completar documentos, sob pena de indeferimento. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a regularidade do indeferimento da inicial quando não atendida a determinação de emenda para juntada de documentos essenciais, especialmente extratos bancários, aplicando-se inclusive os parâmetros da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata da prevenção da litigância abusiva. Nesse contexto, considerando que a parte autora deixou de atender à determinação judicial expressa, não restando suprida a irregularidade formal da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada dos extratos bancários exigidos pela Recomendação nº 127/2022 do CNJ, Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça e Nota Técnica nº 06/CIJEPI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, § 3º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIENE GOMES BARROS SALES
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800778-41.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL em face do PARANÁ BANCO S/A, ambos qualificados na exordial. Em decisão de ID 77147914, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos ou cobranças impugnadas, conforme as orientações da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça e Nota Técnica nº 06/CIJEPI. Em manifestação de ID 79838035, a autora deixou de cumprir a determinação, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito sem apresentar os extratos solicitados. Autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Constata-se que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda, permanecendo sem apresentar os extratos bancários indispensáveis à verificação da origem e da regularidade dos descontos impugnados. A exigência de juntada dos extratos bancários decorre não apenas da necessidade de instrução mínima da petição inicial (art. 320 do CPC), mas também das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, que, em sua Diretriz Estratégica nº 07, orienta os magistrados a exigir a apresentação dos extratos referentes aos três meses anteriores e posteriores aos descontos questionados, de modo a prevenir fraudes, identificar padrões de litigância repetitiva e permitir o correto exame das alegações. Da mesma forma, a Nota Técnica nº 06/CIJEPI reforça que a ausência desses extratos inviabiliza a análise da existência ou não da contratação e dos lançamentos bancários impugnados, sendo causa suficiente para o indeferimento da petição inicial. Assim, diante da inércia da parte autora, que foi regularmente intimada, não há como dar seguimento ao feito. A advertência judicial foi clara e específica, atendendo ao comando do art. 321 do CPC, que impõe a intimação da parte para corrigir vícios formais ou completar documentos, sob pena de indeferimento. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a regularidade do indeferimento da inicial quando não atendida a determinação de emenda para juntada de documentos essenciais, especialmente extratos bancários, aplicando-se inclusive os parâmetros da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata da prevenção da litigância abusiva. Nesse contexto, considerando que a parte autora deixou de atender à determinação judicial expressa, não restando suprida a irregularidade formal da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada dos extratos bancários exigidos pela Recomendação nº 127/2022 do CNJ, Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça e Nota Técnica nº 06/CIJEPI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, § 3º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 16:31
Indeferida a petição inicial07/11/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 15:14
Expedição de Certidão.21/10/2025, 11:55
Conclusos para despacho21/10/2025, 11:55
Decorrido prazo de DALISE DE ABREU LINO em 27/08/2025 23:59.05/09/2025, 09:14
Decorrido prazo de LUZIENE GOMES BARROS SALES em 27/08/2025 23:59.05/09/2025, 09:14
Decorrido prazo de DALISE DE ABREU LINO em 27/08/2025 23:59.04/09/2025, 02:29
Decorrido prazo de LUZIENE GOMES BARROS SALES em 27/08/2025 23:59.04/09/2025, 02:29
Decorrido prazo de SANMARA TORRES FERREIRA em 27/08/2025 23:59.02/09/2025, 15:46
Juntada de Petição de manifestação27/07/2025, 10:57
Juntada de Petição de manifestação27/07/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.26/07/2025, 18:04
Decorrido prazo de LUZIENE GOMES BARROS SALES em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 02:51
Juntada de Petição de contestação04/07/2025, 15:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.02/07/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIENE GOMES BARROS SALES
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a juntada de procuração com poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência e estando preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800778-41.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Verifica-se, contudo, o estado excepcional instaurado pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional à economia local ou ao crescimento populacional, o que pode indicar a ocorrência de demanda predatória, a ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juízo, mediante a adoção de diligências cautelares destinadas à preservação das boas práticas da administração da justiça. No caso concreto, verifico a presença de indícios de litigância abusiva, nos moldes do Anexo da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente diante da existência de demandas semelhantes, com petições iniciais padronizadas, informações genéricas, causas de pedir idênticas e individualização fática deficiente, além da repetição de autores representados por número restrito de advogados, cujas sedes não coincidem com o foro da causa nem com o domicílio das partes. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos ou cobranças impugnadas, a fim de demonstrar eventual ausência de crédito em sua conta relativo ao valor do mútuo contestado. Tais documentos são imprescindíveis ao regular exame da demanda, tratando-se de providência de simples execução, que pode ser realizada pela própria parte mediante acesso ao aplicativo do banco, caixa eletrônico ou agência bancária. Ademais, não se cogita de inversão do ônus da prova quanto a esse ponto, dado que, em razão do sigilo bancário, apenas o titular da conta possui acesso a tais informações. Ressalte-se que: 1) Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito do consumidor; 2) De acordo com a Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, diante da suspeita de demanda predatória. Com fundamento no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, e na Nota Técnica nº 06/CIJEPI, as providências ora determinadas visam resguardar a regularidade do ajuizamento e o adequado exercício do direito de ação. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIENE GOMES BARROS SALES - CPF: 603.347.701-49 (AUTOR).26/06/2025, 12:58
Determinada a emenda à inicial26/06/2025, 12:58
Determinada diligência26/06/2025, 12:58
Expedição de Certidão.05/05/2025, 22:28
Conclusos para despacho05/05/2025, 22:28
Expedição de Certidão.05/05/2025, 22:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior04/05/2025, 23:01
Distribuído por sorteio04/05/2025, 18:54