Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP
EXECUTADO: KECIA DAMARES MATOS DO NASCIMENTO DECISÃO Com a finalidade de sanear o referido processo, primeiramente, cabe registrar que somente pode ser parte autora nos Juizados a pessoa física e, excepcionalmente, a pessoa jurídica quando revestida da condição de micro, empresa de pequeno porte ou optante pelo SIMPLES. Condição esta que não se presume. São claros nesse particular os dispositivos legais atinentes à espécie, como é o caso do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e arts. 3º e 74 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Nesse sentido, o ENUNCIADO 135 – FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Não se constituindo nem de ME e nem de EPP, não pode a parte requerente litigar no polo ativo da relação processual. Compulsando os autos, verifico, que a parte autora não traz ao processo em epígrafe qualquer documentação atualizada que comprove a sua constituição em microempresa ou empresa de pequeno porte. Na espécie, a autora (sociedade limitada), se não for optante pelo SIMPLES ou não comprovar sua QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA, não pode ser considerada com microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não possui qualidade de parte para atuar nos Juizados Especiais. Dessa maneira, determino que seja INTIMADA a parte autora/exequente, através de advogado, para comprovar que possui legitimidade ativa para figurar na presente demanda (com documentação atualizada), no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo apresentar os seguintes documentos: 1. Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local. 2. Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro. 3. Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável. 4. Os atos constitutivos da empresa, se ainda não tiverem sido apresentados. Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802839-96.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]