Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853198-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO De INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em face de NU FINACEIRA S.A todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma auferir mensalmente. Ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a existência de um contrato de empréstimo que em momento algum pretendeu o que ele materializa. Requereu justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 10.616,00 (dez mil e seiscentos e dezesseis reais). Juntou documentos. O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 67217864 e seguintes), defendeu a legalidade da contratação firmada entre as partes e apresentou o instrumento do respectivo contrato devidamente assinado e cópias dos respectivos documentos pessoais do autor. Alegou a inexistência de danos a serem reparados. Réplica à contestação do ID. 68598877. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Qualquer outra preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente aos réus, incidindo os disposto no art. 282, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que, por ser pessoa analfabeta, e de pouca instrução, fora surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente Ressalte-se que a condição de analfabetismo bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público, contudo, o particular deve observar forma específica. Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato formulado, haja vista a comprovação de transferência do valor contratado a conta de sua titularidade, conforme TED juntada pela ré ao ID. 23336639. Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto contrato que não efetuou pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos. Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de nulidade, vez que firmado de forma eletrônica em aplicativo próprio do réu e por meio de validação por biometria facial. Tais fatos associados a posse por parte do requerido de documentos pessoais da autora, bem como, o passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência. O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 67224639) e houve comprovação de disponibilização dos valores em conta do autor (ID. 79106660), confirmando a perfectibilidade da relação contratual. Ademais, mesmo oportunizado, a parte requerente não impugnou o comprovante de transferência acostado em seu nome, tampouco o contrato, que consta sua biometria facial. Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo pessoal – Alegação de ausência de contratação – Instituição financeira que comprovou a regularidade da contratação, via biometria facial, em observância ao disposto no art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil. – Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em conta corrente, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, porque devidamente contratado por biometria facial - Ausência de vício de consentimento em razão de ser o contratante analfabeto. Não demonstrada incapacidade ou violação ao dever de informação. Sem ilicitude, ausente o dever de indenizar pelo alegado dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006859720208260257 SP 1000685-97.2020.8.26.0257, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - LIMITES. - Comprovada a existência da relação jurídica, bem como o débito dela decorrente, são legítimos os descontos no benefício previdenciário - O contrato assinado eletronicamente por biometria facial, não configura ato ilícito que acarreta indenização por danos morais - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara. (TJ-MG - AC: 50082407320228130521, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 04/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023). (sem grifo no original). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE - ESQUIZOFRENIA - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - COBRANÇA LEGÍTIMA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não há que se falar em não conhecimento do recurso quando as razões de fato e de direito combatem satisfatoriamente a sentença, atendendo, assim, os requisitos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. "Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo". Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 - modificou o art. 3º do Código Civil), a incapacidade absoluta está restrita aos menores de 16 (dezesseis) anos, sendo revogadas as demais hipóteses de incapacidade absoluta, dentre as quais aquelas que tratam de incapacidade por enfermidade ou doença mental. A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, em relação de causa e efeito, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização. "Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular". (TJ-MG - AC: 50016340820228130431, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 04/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023). (sem grifo no original). (sem grifo no original). Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina