Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE MORAIS RODRIGUES
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art 38, caput, da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o réu o reconhecimento de decadência e prescrição a incidir sobre as obrigações de trato sucessivo e fundamenta no Código Civil. O prazo a incidir, in casu, é tão somente o prescricional, conforme os ditames estabelecidos no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de 05 (cinco) anos. Rejeito a preliminar. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. Impede se esclarecer primeiramente que ao contrário do argumentado pelo autor em sede de réplica, o contrato juntado aos autos de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo, visto que, nem sempre o número do contrato que consta na proposta de adesão será o mesmo que constará na margem do extrato do INSS. De outro lado, infere-se que o autor obteve dinheiro junto ao réu com valor creditado em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum ao autor, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. Na espécie, o autor demonstrou que no seu beneficio previdenciário houve o efetivo desconto de parcelas sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC". Com efeito, em que pese a prática do banco réu, os valores recebidos pela requerente devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevidos descontos em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora. Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXCEDENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Narra a autoraa, em síntese, que, em maio de 2010, contratou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), mas que, por ocasião do pagamento da 23ª parcela, teve o contrato unilateralmente alterado para o acréscimo de mais 60 prestações do mesmo valor de R$ 271,18. O réu, por sua vez, alega que a autoraa, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito e, após, realizou uma operação denominada "saque no cartão", no valor de R$ 5.400,00, sendo que os descontos mensais no contracheque do demandante nada mais são do que débitos relativos ao valor mínimo da fatura a ser paga e, havendo apenas o pagamento mínimo, sobre o valor excedente incidem, todos os meses, encargos sobre o saldo devedor.2. O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé.3. Na hipótese, a par de preterido o dever de lealdade, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto às condições do contrato e à modalidade de empréstimo firmado, o que levou a autoraa-recorrido, mediante erro, a contratar com a requerida a realização de um contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando, em verdade, um contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 4. Nesse sentido, escorreita a sentença que, declarando a quitação da dívida após o adimplemento da 24ª parcela e verificando presentes os requisitos estampados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, as quantias pagas pela autora a após o adimplemento da aludida parcela.5. Os diversos descontos indevidos promovidos em verba de natureza alimentar acarretaram evidente violação à dignidade do demandante, causando-lhe desordem em suas finanças e indevida restrição creditícia, o que colocou em risco a sua subsistência, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional.6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.710824, 20130310172873ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 256) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a nulidade do contrato objeto deste processo. Condeno o Banco réu. a pagar o valor de R$ R$1.909,86, correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802177-79.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV