Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRENE ALBUQUERQUE ESTRELA, ELIZALDO DE SOUSA ESTRELA
REU: BETACON CONSTRUCOES LTDA, MORAR MORROS ARARIPE IMOVEIS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
autora: Não merece acolhida a alegação de omissão quanto aos pedidos indenizatórios. A sentença proferida analisou de forma clara e fundamentada a impossibilidade de prosseguimento da ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a inadequação da via eleita em razão da ausência de matrícula autônoma e individualizada do imóvel objeto do contrato celebrado pela requerente. Ao extinguir o processo sem resolução do mérito por inadequação do procedimento, a sentença consignou expressamente que ficavam "preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada". Tal fundamentação é clara e suficiente para demonstrar que todos os pedidos formulados na inicial, incluindo os de natureza indenizatória, restaram prejudicados pela extinção prematura do feito. Com efeito, reconhecida a carência de ação por inadequação da via eleita, torna-se inviável a apreciação dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não houve cognição do mérito da causa. A análise da responsabilidade civil e dos eventuais danos sofridos pressupõe o exame de fundo da pretensão autoral, o que não se compatibiliza com a extinção do processo por questão processual. Assim, inexiste a omissão apontada, havendo, na verdade, mero inconformismo com a solução adotada pelo juízo, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Quanto aos embargos opostos pela requerida MORAR MORROS ARARIPE IMÓVEIS LTDA: Diversamente, procedem os embargos opostos pela parte requerida quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, o artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que os limites e critérios de fixação de honorários "aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". A ratio dessa disposição legal reside no reconhecimento de que o trabalho profissional desenvolvido pelo advogado merece remuneração adequada, ainda que o processo não chegue à fase de julgamento do mérito. No presente caso, verifica-se que a parte requerida atuou ativamente na defesa de seus interesses, apresentando contestação fundamentada e participando de todos os atos processuais ao longo de mais de dez anos de tramitação do feito. A extinção do processo sem resolução do mérito decorreu de questão processual relativa à inadequação da via eleita, não havendo nenhuma responsabilidade da parte requerida por esse desfecho. Portanto, procede a alegação de erro material na sentença, impondo-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida. Para a fixação do quantum dos honorários, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, que perdurou por mais de uma década. Considerando o valor atualizado da causa, que deverá ser apurado em eventual fase de cumprimento de sentença, e atendendo aos parâmetros legais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no artigo 85, §2º, do CPC, que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0005336-53.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Indenização por Dano Material, Liminar] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRENE ALBUQUERQUE ESTRELA e por MORAR MORROS ARARIPE IMÓVEIS LTDA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora alega omissão quanto ao pedido de condenação da requerida MORAR MORROS ARARIPE IMÓVEIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a sentença não teria apreciado expressamente o item 6º da petição inicial. Argumenta ainda que os lotes de terrenos já possuíam matrículas individualizadas quando da aquisição pela empresa BETACON, conforme certidões de 21/08/2009 (ID. 84280707). Por sua vez, a requerida MORAR MORROS ARARIPE IMÓVEIS LTDA aponta erro na sentença por ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, invocando o artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da causalidade e a atuação efetiva de seus advogados durante mais de dez anos de tramitação processual (ID. 84241371). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela autora, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que a sentença enfrentou fundamentadamente todas as questões, inclusive ao consignar expressamente que restaram "preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada" (ID. 84657180). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Quanto aos embargos opostos pela parte
Ante o exposto, NÃO CONHECO os embargos de declaração opostos por IRENE ALBUQUERQUE ESTRELA, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. ACOLHO os embargos de declaração opostos por MORAR MORROS ARARIPE IMÓVEIS LTDA, para suprir a omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantenho, no mais, a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina