Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORNEIDE MARIA DE SOUSA PAULINO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório
autora: I) comprovasse que após o pagamento da fatura no dia 19/09/2022, procurou a empresa demandada com o fito de ver restabelecido o serviço de energia elétrica; (2) em caso positivo, e em tendo a concessionária negado-se a atender o pleito, a autora juntasse o histórico de pagamentos da unidade consumidora, extraído do próprio sítio eletrônico da concessionária; (3) em qualquer caso, a parte autora se manifestasse sobre a possível perda do objeto da demanda, acaso o serviço de energia já tivesse sido adotado pela concessionária (Despacho de ID 338726890). Em resposta (ID 34938853), a autora informou que buscou a concessionária para o religamento, mas foi informada de que este só seria realizado se a requerente quitasse as demais prestações em débito. Além disso, afirmou que não compareceu à reunião com o PROCON, pois houve um imprevisto, e não obteve resposta do órgão ao tentar marcar nova data. Juntou histórico de faturas nos IDs 34939686 e 34939692. Juntou também comprovante de atendimento na Equatorial (ID 34938857). Decisão de ID 43759883 deferiu o benefício da justiça gratuita e remeteu os autos ao CEJUSC para conciliação. Em contestação (ID 45034569), a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que a suspensão do serviço se deu em razão da inadimplência da parte autora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero, consoante Ata de ID 50678231. Em réplica (ID 56080958), a parte autora reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade da produção de provas adicionais, as partes informaram que não tem mais provas a produzir (IDs 63412568 e 63549109). Vieram conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Preliminar de ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar suscitada pela parte ré, pois o interesse da parte autora em ajuizar a demanda é baseado na suspensão do fornecimento de energia supostamente indevida, o que deve ser apurado nos autos, tornando-se a questão de mérito a ser decidida. Dessa forma, existindo suspensão que a autora entende como indevida, há interesse de agir no sentido de que se perquira, em juízo, a respeito da regularidade ou não do procedimento. Julgamento antecipado da lide Observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos. Logo, o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC). Destaca-se, ainda, que a presente ação se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º, art. 139, IX). Assim, passo diretamente à apreciação do mérito. Mérito Da suspensão indevida do fornecimento de energia Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a requerida, concessionária de serviço público, é a fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. A controvérsia consiste em definir se a conduta praticada pela concessionária de serviço público constitui ou não ato ilícito suficiente para responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais. Sobre a questão, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, cujo adimplemento deve ser buscado através de outros meios ordinários de cobrança. Desta forma, restou sedimentado na jurisprudência pátria que "o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" ( AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). Conclui-se, portanto, não haver ilegalidade na interrupção de fornecimento de energia elétrica quando amparada em dívida atual, consistente em débito relativo ao mês de fornecimento do serviço pela concessionária. Como se sabe, a ré, na qualidade de concessionária de serviço público, submete-se aos dispositivos da Lei 8.987/95, que prevê, em caráter excepcional, a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, sem a caracterização da descontinuidade do serviço, desde que presentes razões de ordem técnica e/ou de segurança das instalações ou em face do inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade. A interrupção pode ser imediata quando presente situação de emergência, dependendo, nas outras hipóteses, de aviso prévio ao usuário. Assim, nos casos em que o usuário inadimplente tenha sido notificado com aviso de que, não pagando o débito, ser-lhe-á cortada a energia elétrica, é lícito à concessionária, ante a inércia do devedor, efetuar a interrupção no fornecimento do serviço, cuja finalidade é evitar o acúmulo de dívidas insolvidas, que poderiam prejudicar toda a coletividade. E, no que concerne ao aviso prévio, o art. 173 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 preconiza que Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento; No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora teve o fornecimento de energia suspenso no dia 19/09/2022 (documento ID 32265053 fl. 32) devido à falta de pagamento. Por sua vez, a fatura de setembro de 2022 (ID 32265053 fl. 34), mês do corte, dá conta de que a fatura relativa ao mês agosto de 2022 estava em aberto, no valor de R$ 243,84, valor pago apenas em 19/09/2022 (documento ID 32265053), quatro dias antes do ajuizamento da presente demanda. Contudo, na hipótese de inadimplemento, o art. 173, I, a, da Resolução 414/2010 da ANEEL determina que a notificação seja enviada com antecedência mínima de 15 dias antes da suspensão do fornecimento de energia elétrica. O art. 174 da referida resolução considera indevida a suspensão sem a observância dessa providência. Confiram-se os dispositivos normativos citados: Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. [...] Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. Ou seja, a suspensão do fornecimento de energia elétrica é legítima somente quando, após prévio aviso, o consumidor permanece em mora, vale dizer, inadimplente no custeio da energia efetivamente consumida. Sucede que, em razão do inadimplemento da fatura vencida em 16/09/2022, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica em 19/09/2022. O reaviso de vencimento veio expresso apenas na fatura de setembro, cuja leitura ocorreu em 09/09/2022. Ou seja, a parte autora foi notificada sem a antecedência de quinze dias para que pudesse efetuar a quitação da dívida, sendo a conduta da ré indevida. O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e no caso de essenciais, contínuos, consoante se extrai do artigo 175 da Constituição Federal. Apenas o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42, do CDC. Nesse sentido é a farta jurisprudência dos tribunais brasileiros: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Conquanto a inadimplência do usuário por prestações atuais possibilite a interrupção no fornecimento de energia elétrica, essa conduta constituirá exercício regular de direito somente se precedida de notificação formal do usuário, com prazo mínimo de 15 dias, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como arts. 173, I, a, e 174, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL. No caso, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica do autor indevidamente, uma vez que não comprovou ter providenciado a notificação prévia da suspensão, tampouco aguardado o prazo de quinze dias. Nesse passo, resta nítido que a forma de proceder da ré causou aflição e comprometeu o estado de espírito do autor no mais alto grau. Além da natureza essencial do serviço suprimido, a fatura inadimplida foi paga no mesmo dia do corte, porém o consumidor obteve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica somente após o ajuizamento da demanda e concessão da tutela provisória de urgência com essa finalidade. Logo, restou devidamente caracterizado o dano moral sofrido pelo autor. [...] (TJ-SP - AC: 10045144420218260001 SP 1004514-44.2021.8.26.0001, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). Apelação Cível. Direito do Consumidor. Energia elétrica. Corte no fornecimento de energia. Residência. Ausência de prévia notificação. Danos morais configurados. 1- O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço. 2- De acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia. 3- Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002883-31.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70028833120228220003, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTORA INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DE CORTE - NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela ré, sem prévia notificação do consumidor, em afronta ao que estabelece o artigo 173 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414, de 09 de setembro de 2010. 2. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 10121877020198110003 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021). Dessa forma, o pedido de restabelecimento deve ser julgado procedente, para determinar que a concessionária de energia elétrica que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora em virtude do débito referente à fatura do mês de agosto de 2022. Refaturamento/nova aferição do medidor A pretensão deve ser rejeitada, na medida em que não consta nos autos o histórico de faturas da unidade. Em razão da ausência do histórico de faturas, este juízo determinou, entre outras medidas, que a autora juntasse o histórico de pagamentos da unidade consumidora, extraído do próprio sítio eletrônico da concessionária (ID 33872689). Em resposta (ID 34938853), a autora juntou histórico de faturas nos IDs 34939686 e 34939692. Ocorre que os documentos juntados não foram extraídos do site da concessionária. Na realidade, são apenas capturas de telas, sem valor probatório apto a comprovar o histórico de consumo. Isso porque não consta o nome da autora, não consta o beneficiário do pagamento, e não consta sequer a descrição do pagamento efetuado, podendo se referir ao pagamento de qualquer outro boleto da parte autora, ou até mesmo de outra pessoa, uma vez que não há qualquer dado que demonstre que a imagem se trata do documento solicitado por este juízo. Assim, sem o histórico de consumo, não é possível verificar se o consumo da unidade tem indícios de regularidade. É válido mencionar que a inspeção de eventual irregularidade deve ser realizada na via administrativa. Diante disso, este juízo também determinou que a autora comprovasse que procurou a empresa demandada para ver restabelecido o serviço de energia elétrica. Em resposta, a demandante afirmou que não compareceu à reunião com o PROCON, pois houve um imprevisto, e, posteriormente, não obteve resposta do órgão ao tentar marcar nova data. Contudo, esta alegação não é comprovada pela requerente, que admite não ter comparecido à reunião e não faz qualquer prova de que tenha tentado marcá-la novamente. Assim, inexistente a constatação de irregularidade, ou que tenha havido alteração brusca no consumo que tenha sido a responsável pelo inadimplemento, e não se tratando o débito discutido originado de processo de recuperação de consumo por irregularidade, mas mera inadimplência do consumo normal, não se mostra pertinente diligências adicionais no sentido de desconstituir a presunção de regularidade dos faturamentos expedidos pelo requerido. Parcelamento do débito Requer a demandante que seja concedido parcelamento do débito em prestações relativas às faturas vencidas, a fim de tornar viável o pagamento da dívida. É importante registrar que o parcelamento do débito se trata de medida administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário impor à requerida o recebimento da dívida de forma parcelada, sendo indevida a determinação na via judicial. No ponto, consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Apelação Cível n° 2017.0001.001127-7, de relatoria do Eminente Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho “o parcelamento da dívida é uma liberalidade do credor, que não pode ser imposta pelo Poder Judiciário, mormente, em se tratando de concessionária de serviços públicos”. Ademais, as partes já tiveram a oportunidade de transacionar em audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, não podendo este juízo fixar os termos de eventual parcelamento, incumbência esta devida às partes, o que poderá ser realizado entre os litigantes em qualquer fase do processo, inclusive após a sentença, se for o caso. Dessa forma, o pleito de imposição de parcelamento da dívida junto ao requerido deve ser rejeitado, resguardado ao credor a liberalidade de fazê-lo. III – Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844600-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Negociação de Débito, ajuizada por Jorneide Maria de Sousa Paulino, em face de Equatorial Piauí. Na inicial, a parte autora alegou que é titular da unidade consumidora de n° 1884174-0 e passou a receber faturas que não condizem com sua realidade de consumo, pois somente possui um ventilador, uma televisão e uma geladeira. Narrou que, em 19/09/2022, teve o seu fornecimento de energia suspenso, razão pela qual realizou o pagamento das faturas referentes aos últimos três meses. Contudo, as faturas referentes aos meses de março, abril e maio de 2022 prosseguem demasiadamente onerosas, respectivamente no valor de R$367,63, R$339,83 e R$322,35, não podendo a consumidora arcar com tais débitos, pois sobrevive com quantia mensal de R$713,00 (setecentos e treze reais) proveniente do programa Bolsa Família. Requereu tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica, por estarem pagas as três últimas faturas. No mérito, pleiteou a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos, para que seja realizada vistoria no medidor e o refaturamento do consumo das faturas de março, abril e maio de 2022, bem como o parcelamento do débito. Juntou documentos no ID 32265053. Em razão da ausência do histórico de faturas da unidade, este juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, apenas para determinar à parte ré que se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, unidade consumidora n° 1884174-0, em virtude do não adimplemento de parcelas da dívida originada da fatura do mês de agosto de 2022, sem prejuízo de empregar outros meios válidos para a cobrança, que não sejam a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia. Indefiro o pleito de de declaração de revisão/refaturamento de valores, vistoria do medidor, e imposição de parcelamento do débito ao réu. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10%, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, tais despesas ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, confirmada nesta sentença. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juíz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina