Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FELIPE FEITOSA DA ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI E DA SÚMULA 297 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825493-96.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE FEITOSA DA ROCHA, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 25064051). Em suas razões (ID 25064052), o Apelante sustenta que não realizou contratação de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo consignado. Alega que houve vício de consentimento, cobranças indevidas, ausência de informação clara quanto à natureza do contrato e prejuízo financeiro decorrente da modalidade imposta. Pugna pela nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 25064054), nas quais alega a validade do contrato firmado, com fundamento na regularidade da contratação via telesaque, disposição do crédito na conta do autor e ausência de qualquer ilicitude. Ressalta a inexistência de falha na prestação de serviços e defende a manutenção da sentença. O processo foi devidamente instruído com as peças mencionadas. Diante da matéria de direito predominante e da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, adequado e tempestivo. A Apelante é parte legítima e tem interesse na reforma da decisão. O preparo foi dispensado em virtude da gratuidade de justiça deferida. Dessa forma, conheço do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, conforme dispõe o art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário: a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me de tais fundamentos, pois a matéria encontra-se pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em ações dessa natureza, a jurisprudência é pacífica quanto à inversão do ônus da prova, consoante dispõe a Súmula nº 26 do TJPI: Súmula 26 – TJPI:“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O caso versa sobre contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alega o apelante que o contrato foi firmado com vício de consentimento e sem a devida informação quanto à sua natureza. Contudo, como se depreende dos autos, a contratação do cartão de crédito BMG MULTI foi regularmente efetuada, com liberação de crédito via telesaque em conta de titularidade do autor. O uso do cartão e o desconto do valor mínimo em folha foram devidamente esclarecidos no momento da contratação, conforme documentos juntados (ID 25064054). No caso, não há nos autos qualquer prova que contraponha os documentos do banco apelado, que demonstram: Depósito em conta do autor (ID 25064037); Contrato assinado digitalmente (ID 25064035); Fatura e descontos correspondentes (ID 25064054). A contratação foi devidamente comprovada, inclusive com a disponibilização dos valores em conta bancária do autor, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude. Conforme a Súmula nº 40 do TJPI: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante." Logo, não restando demonstrada qualquer irregularidade por parte do Banco, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição do indébito ou dano moral. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem (ID 25064051). Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR